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PROVIMENTO CONJUNTO Nº 142/2025

20 Mar 2025CNJ

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 142/2025

Publicação: 29/1/2025
DJe: 28/1/2025
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 142/2025
Altera dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de
22 de junho de 2020, que “Institui o Código de
Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos
e complementa os atos legislativos e normativos
referentes aos serviços notariais e de registro do
Estado de Minas Gerais''.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e
o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado
pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que
“Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e
normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas
Gerais'';
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão Especial de Trabalho
constituída pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.505, de 13 de novembro de
2023, para atualização do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos do Provimento
Conjunto nº 93, de 2020, para aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços
extrajudiciais, a fim de garantir que sejam prestados de modo eficiente e adequado;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI nº 0011592-67.2024.8.13.0000, nº 0011599-59.2024.8.13.0000,
nº 0011602-14.2024.8.13.0000, nº 0011603-96.2024.8.13.0000, nº 0011606-
51.2024.8.13.0000 e nº 0011607-36.2024.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º O “caput'' e o parágrafo único do art. 15, o § 3º e o “caput'' do § 4º do art. 22,
o “caput'' do art. 35, o § 1º do art. 37, o inciso VII do “caput'' do art. 42, o “caput'' do
art. 46, o § 2º do art. 67, o inciso II do “caput'' e o § 3º do art. 70, o “caput'' do art. 80,
o “caput'' do art. 127, o “caput'' e o parágrafo único do art. 130, o “caput'' e o § 1º do
art. 137, o “caput'' do art. 146, o “caput'' e o § 1º do art. 150, os incisos I, V e VI do
“caput'' do art. 151, o parágrafo único do art. 153, o “caput'' do art. 161, o “caput'' do
art. 161-A, o § 2º do art. 180, o inciso II do “caput'' e os §§ 7º, 9º e 10 do art. 183, os
incisos III e IV do “caput'' e o § 2º do art. 187, o § 5º do art. 190, o “caput'' do art.
207, o “caput'' do art. 221, o “caput'' do art. 222, o § 2º do art. 224, o “caput'' do art.
229, o inciso II do “caput'' do art. 238, o “caput'' do art. 239, o “caput'' do art. 245, o
inciso V do “caput'' e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 296, o “caput'' do art. 298, o § 4º do
art. 300, o parágrafo único do art. 303, o “caput'' do art. 312, o “caput'' e o inciso II do
art. 322, o inciso III do “caput'' do art. 325, o “caput'' e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 328, o
“caput'' e o § 2º do art. 348, o “caput'' do art. 349, o “caput'' do art. 351, o “caput'' do
art. 352, o parágrafo único do art. 354, o art. 355, o “caput'' do art. 358, o § 2º do art.
365, o inciso II do “caput'' do art. 372, o “caput'' do art. 374, o “caput'' do art. 390, o §
1º do art. 400, os §§ 1º e 4º do art. 415, os §§ 1º e 2º do art. 420, o parágrafo único
do art. 421, o “caput'' e o § 2º do art. 471, o inciso I do “caput'' do art. 483, os incisos
II e III do “caput'' e o § 1º do art. 489, o § 1º do art. 495, os incisos I e II do “caput'' e
os §§ 1º e 2º do art. 505, o § 2º do art. 514, o “caput'' do art. 517, o “caput'' do art.
521, o “caput'' e os §§ 1º, 2º, 5º e 7º do art. 525, o inciso I do “caput'' do art. 526, § 2º
do art. 537, o “caput'' do art. 539, o § 2º do art. 544, o “caput'' do art. 559, o “caput''
do art. 560, o “caput'' do art. 561, o “caput'' do art. 565, o § 1º do art. 566, o “caput''
do art. 591, o “caput'' e o parágrafo único do art. 593, o “caput'' e o parágrafo único
do art. 594, o “caput'' do art. 595, o “caput'' do art. 596, o “caput'' do art. 597, o
parágrafo único do art. 598, o “caput'' do art. 601, o “caput'' do art. 607, o § 3º do art.
615, o “caput'' do art. 666, o “caput'' e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art.
668, o § 1º do art. 669, o “caput'' do art. 670, o inciso III do “caput'' do art. 676, o § 3º
do art. 678, o “caput'' do art. 704, o “caput'' do art. 708, os incisos VIII, XXVIII, XXXIII,
XXXVII e LVI do “caput'' do art. 717, o “caput'' do art. 718, o “caput'' do art. 735, o
parágrafo único do art. 742, o “caput'' do art. 763, o “caput'' do art. 768, o “caput'' do
art. 779, o § 2º do art. 803, o parágrafo único do art. 828, o § 4º do art. 861, o “caput''
do art. 874, o “caput'' do art. 897, o “caput'' do art. 904, o “caput'' do art. 922, o
“caput'' do art. 956, o “caput'' e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 957, o “caput'' do art. 960, o
“caput'' e os §§ 1º e 2º do art. 964, o “caput'' do art. 965, o § 2º do art. 967, o “caput''
do art. 968, o “caput'' e o § 2º do art. 969, o “caput'' do art. 972, a alínea “b'' do inciso
V do “caput'' e o parágrafo único do art. 974, o “caput'' do art. 992, o “caput'' e os
incisos I a VII do art. 996, o “caput'' do art. 1.003, o “caput'', o inciso III do “caput'' e a
alínea “a'' do inciso I do § 1º do art. 1.039, o inciso I do § 5º e o § 7º do art. 1.043, o
“caput'' do art. 1.047, o “caput'' do art. 1.048, o “caput'' do art. 1.055, o “caput'' do art.
1.058, o inciso V do “caput'' do art. 1.059, o § 3º do art. 1.060, o “caput'' e os §§ 1º e
2º do art. 1.061, os incisos I e II do “caput'' do art. 1.063, o § 2º do art. 1.111, o
“caput'' do art. 1.113, o “caput'' do art. 1.115, o “caput'' do art. 1.122, o “caput'' do art.
1.123, os incisos I e III do “caput'' do art. 1.129, o “caput'' do art. 1.132, o “caput'' do
art. 1.137, o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1.138, o § 4º do art. 1.149, o “caput'' do
art. 1.157, o “caput'' do art. 1.159, o “caput'' e os §§ 2º, 4º e 5º do art. 1.160, o
“caput'' do art. 1.174, o art. 1.175, o “caput'' e os §§ 1º e 2º do art. 1.176, o “caput''
do art. 1.177, o “caput'' do art. 1.178, o “caput'' do art. 1.180, o “caput'' do art. 1.184,
o “caput'' do art. 1.186, o “caput'' e os §§ 1º e 2º do art. 1.187 do Provimento
Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A acumulação dos serviços notariais e de registro enumerados no art. 6º
deste Provimento Conjunto observará o disposto na Lei Complementar estadual nº
59, de 18 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. É vedada a acumulação dos serviços de notas e de registro de
imóveis na mesma unidade do serviço notarial ou registral.
[...]
Art. 22. [...]
[...]
§ 3º Cópia da Portaria Interna a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser
encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça, preferencialmente, pelo Canal Fale
com o TJMG ou pelo Malote Digital, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à
designação ou destituição.
§ 4º Deverão ser encaminhadas somente à Corregedoria-Geral de Justiça as
informações sobre a contratação e a dispensa de auxiliares, no mesmo prazo
previsto no § 3º deste artigo, constando:
[...]
Art. 35. Será designado interventor para responder pela serventia, cuja designação
deverá obedecer às regras dos arts. 67 e 68 do CNN/ CN/CNJ-Extra, nas seguintes
hipóteses:
[...]
Art. 37. [...]
§ 1º Havendo quebra de confiança, o juiz diretor do foro, discricionariamente, em
decisão motivada e individualizada, revogará a designação do interino, prescindindo
de sindicância e de processo administrativo com ampla defesa e contraditório.
[...]
Art. 42. [...]
[...]
VII - a declaração do interino ou do interventor de cumprimento dos requisitos
exigidos no art. 68 do CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 46. Na serventia sob intervenção, a receita excedente será apurada
mensalmente após o pagamento das despesas e da remuneração do interventor,
nos termos do art. 40 deste Provimento Conjunto.
[...]
Art. 67. [...]
[...]
§ 2º Nos municípios sede de comarca e nos distritos do Município de Belo Horizonte,
o sistema de plantão será exercido pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas
Naturais no horário das 9 às 12 horas, devendo o oficial de registro plantonista afixar
em local visível, na parte externa da serventia, número de telefone para contato
entre as 13 e às 17 horas, a fim de prestar atendimento imediato em situações
urgentes.
[...]
Art. 70 [...]
[...]
II - nos dias em que se comemorarem os feriados nacionais e estaduais, civis ou
religiosos, assim declarados em lei (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de
setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 25 de
dezembro, “Sexta-feira da Paixão'', com data móvel), e na data em que se
realizarem eleições gerais no País;
[...]
§ 3º As serventias de protesto não funcionarão na quarta-feira de cinzas e no último
dia útil do ano, quando destinado a balanço bancário.
[...]
Art. 80. Salvo expressa previsão em contrário, contam-se em dias e horas úteis os
prazos relativos à prática de atos notariais e de registro.
[...]
Art. 127. A emissão de apostila deve observar o disposto no CNN/CN/CNJ-Extra e
na Resolução do CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a
aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia,
em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)''.
[...]
Art. 130. Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente
títulos e documentos natodigitais ou digitalizados, observado o disposto nos arts.
208 e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra.
Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis deverão observar, além dos arts.
208 e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra, o disposto nas normas técnicas do
Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR e o disposto no art.
1.182 deste Provimento Conjunto.
[...]
Art. 137. O tabelião e o oficial de registro cotarão os valores à margem do
documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a
ele correspondente, constantes do arquivo da serventia, bem como fornecerão ao
usuário recibo circunstanciado, no qual constem, para cada tipo de ato praticado:
[...]
§ 1º Para a emissão do recibo de que trata o “caput'' deste artigo, serão observados
os valores constantes das tabelas de emolumentos vigentes, fazendo-se constar de
forma desmembrada a quantia destinada ao RECOMPE e a data do recebimento.
[...]
Art. 146. A política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos
notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, do
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
deverão observar o disposto no CNN/CN/CNJExtra.
[...]
Art. 150. Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro
deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo
de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos nos arts.
188, § 1º, 189, 190, 191 e 192 da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 1º As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito,
articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, com os
fundamentos de fato e de direito, data, identificação e assinatura do oficial ou
preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou, não se
conformando, requerer a suscitação de dúvida.
[...]
Art. 151. [...]
I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e
fundamentado, instruído com o título ou documento, acompanhado de qualificação
completa da parte interessada, com seu respectivo nome, nacionalidade, profissão,
estado civil, CPF, domicílio, número de telefone e endereço de “e-mail'';
[...]
V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao
interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no
prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a impugnação poderá ser apresentada à
serventia em petição dirigida ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos;
VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, as razões da
dúvida, acompanhadas do título ou documento e de eventual impugnação, serão
remetidas ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos por meio do
sistema PJe;
[...]
Art. 153. [...]
Parágrafo único. Eventual negativa do tabelião ou oficial de registro em suscitar a
dúvida deverá ser disponibilizada por escrito ao interessado.
[...]
Art. 161. No procedimento de dúvida, somente serão devidas custas judiciais, a
serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
[...]
Art. 161-A. As medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais para o
processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais deverão
observar o disposto no CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 180. [...]
[...]
§ 2º Para a lavratura de atos notariais em meio eletrônico, deverá ser utilizada
obrigatoriamente a plataforma e-Notariado, com a realização de videoconferência
notarial para a captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, nos
termos do CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 183. [...]
[...]
II - nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural, indicando
nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, documento de
identificação, com a menção ao número do CPF, ainda com a indicação, se casado,
da data e da serventia, do livro, da folha e do termo do casamento ou número da
matrícula do assento, do regime de bens adotado, com menção expressa à
serventia, ao livro e à folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao
nome do cônjuge, com sua qualificação completa;
[...]
§ 7º Se a procuração houver sido outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser
exigida do interessado a certidão de inteiro teor do instrumento de mandato, a qual
poderá ser solicitada pela serventia em que esteja sendo lavrado o ato, às expensas
do interessado.
[...]
§ 9º Por ocasião da lavratura de escrituras e procurações, deverá ser aberto cartão
de autógrafo para fins de cadastro dos envolvidos ou, se necessário, atualização do
cartão de autógrafo já existente, com exceção dos atos praticados de forma
eletrônica.
§ 10. Para a lavratura de escrituras e procurações em meio eletrônico, deverá ser
utilizada obrigatoriamente a plataforma e-Notariado, com a realização de
videoconferência notarial para a captação da vontade das partes e coleta das
assinaturas digitais, nos termos do CNN/CN/CNJ-Extra, não sendo considerada
diligência a realização de videoconferência para lavratura dos atos eletrônicos.
[...]
Art. 187. [...]
[...]
III - no caso de imóvel matriculado, é suficiente a apresentação da certidão
atualizada de inteiro teor da matrícula, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de
30 (trinta) dias, observado o § 8º deste artigo;
IV - no caso de imóvel ainda sob o regime de transcrição, é necessária a
apresentação da certidão de registro imobiliário antecedente em nome do(s)
transmitente(s), acompanhada da certidão de ônus reais, assim como da certidão de
ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel,
podendo, a critério do interessado, ser substituídas pela certidão da situação jurídica
do imóvel, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias.
[...]
§ 2º A apresentação das certidões a que se refere os incisos III e IV deste artigo não
exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob
responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais
reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes
sobre ele.
[...]
Art. 190. [...]
[...]
§ 5º A impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos em meio
eletrônico não impede a lavratura da escritura, devendo o tabelião de notas advertir
as partes sobre os riscos inerentes ao ato, consignando essa advertência na
escritura.
[...]
Art. 207. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio
consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o
registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, inclusive
o patrimônio digital, bem como para a promoção de todos os atos necessários à
materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao
Departamento de Trânsito - DETRAN, à Junta Comercial, ao Ofício de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras, às companhias telefônicas e
outros.
[...]
Art. 221. O convivente é parte quando a união for reconhecida pelos demais
sucessores ou, no caso de o convivente ser o único sucessor, a união estável estiver
previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo
declaratório, devidamente registrados no registro civil das pessoas naturais,
observada a necessidade de reconhecimento judicial da união estável nas demais
circunstâncias.
Art. 222. A meação de convivente pode ser reconhecida na escritura pública desde
que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam
de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art.
215-A deste Provimento Conjunto.
[...]
Art. 224. [...]
[...]
§ 2º É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os
interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado,
desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente e haja a
expressa autorização do juízo competente.
[...]
Art. 229. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da
herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação
dos bens, respeitadas as disposições do art. 215-A deste Provimento Conjunto, em
caso de herdeiro menor ou incapaz.
[...]
Art. 238. [...]
[...]
II - partilha dos bens comuns ou declaração de que a partilha será feita em ato
posterior;
[...]
Art. 239. Da escritura pública, deve constar declaração das partes de que estão
cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade
conjugal ou ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com recusa de reconciliação e,
se for o caso, expressa concordância com a regulamentação da guarda, da
convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores e/ou incapazes realizada em
juízo.
[...]
Art. 245. Não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual.
[...]
Art. 296. [...]
[...]
V - anuência do cônjuge ou companheiro do outorgante.
§ 1º É facultativa a participação do mandatário, devendo ser observada a legislação
municipal quanto ao pagamento do imposto de transmissão para a lavratura do ato.
§ 2º Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte, interdição ou mudança
de estado civil das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e
podendo transferir para si os bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades
legais.
§ 3º A procuração conferida com poderes para contratar consigo mesmo, por si só,
não configura procuração em causa própria, perdendo seus efeitos nos casos de
revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma das partes, mudança de estado
que inabilite o mandante a conferir os poderes, término do prazo ou pela conclusão
do negócio.
§ 4º Para a lavratura da procuração em causa própria deverá ser apresentada a
certidão de inteiro teor atualizada do imóvel.
[...]
Art. 298. Para a lavratura da procuração serão arquivados apenas os documentos
essenciais previstos no art. 189, incisos I e III, deste Provimento Conjunto, e aqueles
que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração.
[...]
Art. 300. [...]
[...]
§ 4º É de uso obrigatório a plataforma do e-Notariado, prevista no CNN/CN/CNJExtra,
para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas apostas em documentos
digitais e para o reconhecimento de firma por autenticidade em documento físico,
devendo o ato, apenas neste último caso, ser precedido da confirmação da
identidade e da capacidade do usuário que o assinou com a utilização da
videoconferência.
[...]
Art. 303. [...]
Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de
crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato.
[...]
Art. 312. A autenticação em meio eletrônico deverá ser realizada por meio da
Central Notarial de Autenticação Digital - CENAD, na forma disposta no
CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 322. As decisões judiciais poderão ser protestadas pelo tabelionato de protesto
da comarca de domicílio do devedor, mediante apresentação de certidão de teor da
decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados:
[...]
II - valor atualizado da dívida;
[...]
Art. 325. [...]
[...]
III - por devolução, praticada pelos Tabelionatos de Protesto, em razão de vício
formal, observado o disposto no art. 371 do CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 328. O protesto deverá ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento
constante das cambiais ou dos títulos de crédito ou da praça indicada nos
documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do
devedor.
§ 1º Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao
apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou
devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida.
[...]
§ 3º Quando o endereço do devedor estiver fora da competência territorial do
tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deverá esgotar os
meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal ao
endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto, sendo a
intimação do protesto consumada por edital se, decorridos 10 (dez) dias úteis da
expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de
sua entrega ou se, dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências
ensejadoras da publicação do edital.
§ 4º O edital previsto no § 3º deste artigo será lavrado e datado no décimo dia útil a
partir da protocolização do título e terá o prazo de 1 (um) dia útil.
[...]
Art. 348. O tabelião de protesto aguardará a devolução do aviso de recebimento ou
documento equivalente para verificação do prazo e, caso este tenha expirado, o
protesto será lavrado no primeiro dia útil subsequente.
[...]
§ 2º Será considerada frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de
recebimento não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da expedição da intimação,
ou, se dentro desse período, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da
publicação do edital, devendo o tabelião de protesto, findo esse prazo, publicar o
respectivo edital de intimação.
[...]
Art. 349. Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto,
a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que seu
recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de
recebimento ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do
próprio tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim.
[...]
Art. 351. O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na
serventia se limita ao documento protestado propriamente dito, nos termos do art. 22
da Lei nº 9.492, de 1997, enquanto perdurar o protesto e, dentro do prazo máximo
de 10 (dez) anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.492, de 1997, não devendo ser
fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização
judicial.
[...]
Art. 352. O protesto falimentar deverá ser lavrado no cartório de protesto da comarca
do principal estabelecimento do devedor, sendo que a notificação do protesto
conterá o nome da pessoa que a recebeu.
[...]
Art. 354. [...]
[...]
Parágrafo único. Se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for
desconhecida, sua localização for incerta ou ignorada, houver recusa de
recebimento da intimação no endereço fornecido pelo apresentante ou, ainda, não
retornar o aviso de recebimento ou documento equivalente ao tabelionato dentro do
prazo de 10 (dez) dias úteis, a intimação será considerada frustrada, devendo ser
publicado o edital correspondente, nos termos do art. 348 deste Provimento
Conjunto.
Art. 355. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será
publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI apenas com o nome e a
identificação do devedor.
[...]
Art. 358. Os tabeliães de protesto deverão adotar medidas de incentivo à quitação
ou à renegociação de dívidas protestadas, nos termos dos arts. 11-A e 26-A da Lei
nº 9.492, de 1997, e do CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 365. [...]
[...]
§ 2º O registro de protesto e o instrumento respectivo poderão ser assinados com o
uso de certificado digital, observado o disposto no art. 130 deste Provimento
Conjunto.
[...]
Art. 372. [...]
[...]
II - de declaração de anuência firmada pelo credor originário ou, em caso de
endosso translativo, pelo endossatário, enviada por meio:
[...]
Art. 374. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico,
com assinatura digital do anuente, observado o disposto no art. 130 deste
Provimento Conjunto.
[...]
Art. 390. A Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROTMG
destina-se ao armazenamento, à concentração e à disponibilização de
informações sobre os atos lavrados nos Tabelionatos de Protesto de títulos e outros
documentos de dívida e nos Ofícios de Registro de Distribuição, bem como à
prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada,
observado ainda o disposto no CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 400. [...]
[...]
§ 1º O acesso à CECANE pelos apresentantes e credores usuários do sistema será
realizado com o uso de certificação digital, observado o disposto no art. 130 deste
Provimento Conjunto.
[...]
Art. 415. [...]
§ 1º O registro de que trata o art. 127-A da Lei nº 6.015, de 1973, depende da
declaração expressa do requerente para fins de conservação do documento, o qual
não produzirá efeitos atribuídos a outros Ofícios de Registro e estará sujeito à
certificação do registro por termo, vedada a chancela, a aposição de etiqueta ou
rubrica em qualquer uma das páginas do documento, sendo ele restituído inalterado
ao apresentante.
[...]
§ 4º Os documentos relativos à transmissão ou oneração de propriedade imóvel
somente poderão ser registrados para fins de conservação, devendo constar,
obrigatoriamente, do termo de certificação, em todas as folhas do documento, a
observação “Registro exclusivamente para fins de conservação, prova de existência,
data e conteúdo do documento original. Não gera publicidade nem efeitos em
relação a terceiros, nos termos do art. 127, VII, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, e não altera a propriedade do imóvel''.
[...]
Art. 420. [...]
[...]
§ 1º Os livros serão escriturados eletronicamente e mantidos em meio eletrônico,
desde que atendam a todas as exigências da Lei nº 6.015, de 1973, bem como do
Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 2018.
§ 2º Em caso de não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, os livros físicos
serão organizados em folhas soltas ou encadernados, com 300 (trezentas) folhas,
numeradas e rubricadas, devendo conter termo de abertura e de encerramento, e
poderão ser escriturados mediante processo mecânico ou informatizado, desde que
atendam a todas as exigências da Lei nº 6.015, de 1973.
[...]
Art. 421. [...]
Parágrafo único. Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em
ordem sequencial, a partir da letra "H".
[...]
Art. 471. O módulo CNPJ (Redesim) do IRTDPJMinas viabiliza o processo de
inscrição, alteração e baixa no CNPJ, bem como o registro e a legalização de
pessoas jurídicas, mediante interface dos oficiais de registro com a Receita Federal
do Brasil e os demais órgãos de licenciamento.
[...]
§ 2º Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas enviarão ao IRTDPJMinas
termo de adesão ao sistema da Receita Federal do Brasil, conforme formulário
próprio, devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida, instruindo-o
com cópia do termo de entrada em exercício na serventia.
[...]
Art. 483. [...]
I - efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos
das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos
políticos e sociedades simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial
de sua atuação;
[...]
Art. 489. [...]
[...]
II - ata de fundação, contendo qualificação completa dos fundadores da entidade,
nos termos do art. 120, VI, da Lei nº 6.015, de 1973, e do art. 46, II, do Código Civil
Brasileiro;
III - ata de eleição e posse, que poderá ser a mesma ata de fundação da pessoa
jurídica, referida no inciso II do “caput'' deste artigo, contendo a qualificação
completa dos membros eleitos e com mandato fixado;
[...]
§ 1º Quando a ata de fundação e/ou eleição e posse não contiver a qualificação
completa dos membros fundadores ou dos eleitos para os cargos administrativos da
entidade, esta informação poderá ser complementada mediante declaração
subscrita por seu representante legal, a qual será objeto de arquivamento.
[...]
Art. 495. [...]
[...]
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e V do “caput'' deste artigo serão,
cada um deles, objeto de averbações em separado, e os demais serão arquivados.
[...]
Art. 505. [...]
I - o registro independerá da observância da ordem sequencial;
II - o registro será feito por meio da digitalização do Termo de Abertura e do Termo
de Encerramento, apondo-se a chancela ou etiqueta da serventia no Termo de
Abertura.
§ 1º Caso seja utilizada, a procuração deverá ter poderes específicos e ser averbada
no registro da pessoa jurídica.
§ 2º Quando apresentados apenas o balanço e/ou as demonstrações financeiras,
faculta-se à parte a opção de averbá-los aos registros da pessoa jurídica,
observando-se o valor financeiro constante dos documentos.
[...]
Art. 514. [...]
[...]
§ 2º O índice de natimortos deverá permitir a busca pelo nome de qualquer dos pais
e também pelo nome do natimorto, se for o caso.
[...]
Art. 517. Ressalvadas as retificações na forma dos arts. 516 e 627 deste Provimento
Conjunto, bem como do § 4º do art. 55 e dos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015, de 1973,
qualquer outra será obrigatoriamente efetivada de acordo com o disposto nos arts.
109 a 112 da referida lei e no CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 521. Os livros de registro de proclamas serão escriturados cronologicamente
com o resumo do que constar no requerimento de habilitação, devendo todos os
atos ser assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente.
[...]
Art. 525. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo
ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial.
§ 1º As certidões do registro civil das pessoais naturais serão expedidas segundo os
modelos únicos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, consignando,
inclusive, a matrícula que identifique o Código Nacional da Serventia - CNS, o
código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o
número da folha, o número do termo e o dígito verificador.
§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil,
apresentados pela parte interessada ao oficial de registro, somente serão
encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para
autorização, observados os arts. 114 a 119 do CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
§ 5º As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de
nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua natureza sigilosa,
não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa
que requereu a alteração ou por determinação judicial, nos termos do art. 519 do
CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
§ 7º A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito
dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF, de
forma gratuita, no respectivo assento ou de forma eletrônica instituída por Instrução
Técnica de Normalização - ITN do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas
Naturais - ON-RCPN.
[...]
Art. 526. [...]
I - Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária -
DAP/TFJ ao TJMG, a ser remetida por meio do SISNOR ou outro sistema
determinado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos;
[...]
Art. 537. [...]
[...]
§ 2º No caso de falta ou de impedimento de um dos pais, um deles ou os indicados
nos incisos II a V do art. 533 deste Provimento Conjunto terão o prazo para
declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.
[...]
Art. 539. Após o decurso do prazo legal, a lavratura do registro de nascimento será
realizada com observância do procedimento contido no CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 544. [...]
[...]
§ 2º O sexo será consignado como feminino, masculino ou ignorado.
[...]
Art. 559. O registro de nascimento do filho havido por técnicas de reprodução
assistida, bem como a emissão da respectiva certidão, será realizado segundo as
regras contidas no CNN/CN/CNJ-Extra, observadas, no que couberem, as
disposições deste Provimento Conjunto.
Art. 560. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será
realizado segundo as regras contidas no CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 561. O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas
Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de
Minas Gerais obedecerá ao disposto no CNN/CN/CNJ-Extra e também neste
Provimento Conjunto.
[...]
Art. 565. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o oficial de registro
responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica, contendo,
obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela
Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 566. [...]
§ 1º A Unidade Interligada em funcionamento no Instituto Médico Legal poderá
atender aos casos de óbito sob sua competência, observando-se, analogicamente, a
disciplina deste Capítulo e as regras estabelecidas no CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 591. Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar
a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar.
[...]
Art. 593. Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará
publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, o certificado de habilitação, podendo os nubentes realizar o casamento
perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha,
observado o prazo de eficácia de 90 (noventa) dias da emissão do certificado de
habilitação.
Parágrafo único O prazo de 5 (cinco) dias úteis começa a correr no dia seguinte à
data da publicação.
Art. 594. O edital de proclamas conterá tão somente o nome, o estado civil, a
filiação, a cidade e a circunscrição do domicílio dos noivos.
Parágrafo único. Quando os nubentes residirem em circunscrições diferentes,
constará do edital o endereço dos nubentes para a comprovação deste fato, nos
termos do art. 67, § 4º, da Lei nº 6.015, de 1973.
Art. 595. No dia seguinte ao da publicação eletrônica, o oficial de registro
consignará, nos autos da habitação para o casamento, a data em que foi publicado
eletronicamente.
Art. 596. As despesas para a publicação do edital em meio eletrônico serão pagas
pelos contraentes, independentemente, quando for o caso, da gratuidade concedida
em relação aos emolumentos e à TFJ.
Art. 597. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos
previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão
os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, com documentos.
[...]
Art. 598. [...]
Parágrafo único. Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial
de registro dará ciência do fato aos nubentes para que indiquem, em 24 (vinte e
quatro) horas, prova que pretendam produzir, remetendo os autos a juízo, e,
produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias,
com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério
Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.
[...]
Art. 601. Mediante petição dos contraentes, devidamente habilitados, o oficial de
registro escolhido para a celebração designará dia, hora e lugar para sua realização,
conforme solicitado pelos nubentes.
[...]
Art. 607. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da
habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação aquele fato, por meio
eletrônico, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
[...]
Art. 615. [...]
[...]
§ 3º Não constará do assento a data de início da união estável, não servindo este
como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à
conversão, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união
estável realizado perante oficial de registro civil.
[...]
Art. 666. As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de
reconhecimento ou de dissolução de união estável e os termos declaratórios de
união estável lavrados por oficial de registro civil das pessoas naturais poderão ser
registrados no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto pelo
oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º
subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.
[...]
Art. 668. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução,
bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e
das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável,
serão feitos no Livro “E'' do registro civil de pessoas naturais em que os
companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, e dele deverão constar:
I - data do registro;
II - nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos
companheiros;
III - nome dos pais dos companheiros;
IV - data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus
casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros
cônjuges ou companheiros, quando houver;
V - data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a
proferiu, quando for o caso;
VI - data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi
lavrado o ato;
VII - regime de bens dos companheiros;
VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável;
IX - certificação eletrônica e tempo de convivência certificado por ela, quando for o
caso.
[...]
Art. 669. [...]
§ 1º O oficial de registro anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento,
a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem
comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo
constar o conteúdo dessas anotações em todas as certidões que forem expedidas.
[...]
Art. 670. Após finalizado o registro, a alteração do regime de bens será realizada por
ordem judicial ou por procedimento administrativo realizado em qualquer registro
civil das pessoas naturais e averbado na serventia responsável pelo registro.
[...]
Art. 676. [...]
[...]
III - se, em razão de pedido ao oficial de registro, a indicação do número do
procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do §
2º do art. 513 deste Provimento Conjunto;
[...]
Art. 678. [...]
[...]
§ 3º Também serão averbadas as escrituras públicas de separação, de divórcio ou
de restabelecimento de sociedade conjugal consensuais, independentemente de
autorização judicial e de audiência do Ministério Público, com indicação de data,
livro, folha e identificação da serventia em que tenham sido lavradas, além do nome
que os cônjuges tiverem passado a adotar.
[...]
Art. 704. As certidões solicitadas por meio da CRC-MG conterão, obrigatoriamente,
todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de
Justiça, na forma do CNN/CN/CNJ-Extra, e serão expedidas no prazo legal, com a
devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da Portaria Conjunta
TJMG/CGJ/SEF-MG nº 9, de 2012.
[...]
Art. 708. Os oficiais de registro deverão acessar a CRC-MG diariamente, a fim de
receber as comunicações feitas na forma prevista neste Título, bem como para
visualizar, atender e responder às solicitações de emissão de certidão, informando
os respectivos valores dos emolumentos em relação aos atos praticados em suas
serventias.
[...]
Art. 717. [...]
[...]
VIII - da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis;
[...]
XXVIII - da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto
no inciso LVIII deste artigo;
[...]
XXXIII - do auto de demarcação urbanística, da existência de área de risco, da
construção por mera notícia (Reurb-S e Reurb-E) e outras necessárias ou
decorrentes de procedimento de Regularização Fundiária;
[...]
XXXVII - da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e
da alteração das condições contratuais em nome do credor que venha a assumir tal
condição, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 9.514, de 1997, ou no art. 347 do
Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com
documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o
disposto no inciso LVIII deste artigo;
[...]
LVI - da existência da servidão civil, a ser praticada na matrícula do imóvel
dominante, desde que tenha sido promovido o registro dessa servidão na matrícula
do imóvel serviente;
[...]
Art. 718. Os registros e as averbações enumerados nos arts. 716 e 717 deste
Provimento Conjunto são obrigatórios e serão efetuados no Ofício de Registro de
Imóveis da situação do imóvel.
[...]
Art. 735. Deverá o oficial de registro proceder ao exame do título apresentado e ao
cálculo integral dos emolumentos, inclusive da respectiva certidão, a ser fornecida
após a prática dos atos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel
timbrado da serventia, a qual deverá ser datada e chancelada pelo preposto
responsável.
[...]
Art. 742. [...]
Parágrafo único. Não será obstado o registro de escritura lavrada nos termos do art.
190, § 5º, deste Provimento Conjunto, devendo-se fazer referência a tal
circunstância no ato registral, não constituindo tal informação ônus para fins de
certidão, sendo desnecessária a ciência de futuros adquirentes quanto aos atos já
registrados com essa circunstância.
[...]
Art. 763. Os prazos para exame, qualificação, devolução do título com exigências ao
apresentante ou a realização do registro, bem como de validade da prenotação,
contados da data em que o título foi prenotado no Livro nº 1 - Protocolo, obedecerão
às regras e aos procedimentos descritos no Capítulo II do Título IV do Livro VII deste
Provimento Conjunto.
[...]
Art. 768. Cessarão, automaticamente, os efeitos da prenotação se, decorridos 20
(vinte) dias úteis de seu lançamento no Livro nº 1 - Protocolo, o título não tiver sido
registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
[...]
Art. 779. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado
e do registro anterior e, no caso de este ter sido efetuado em outra circunscrição,
deverá ser apresentada certidão atualizada do inteiro teor da matrícula, expedida
com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data da prenotação.
[...]
Art. 803. [...]
[...]
§ 2º É possível fazer a inserção dos dados do CPF se houver ao menos um
elemento seguro de qualificação vinculante entre o proprietário constante da
matrícula e a parte qualificada nos títulos mencionados no § 1º deste artigo.
[...]
Art. 828. [...]
Parágrafo único. As escrituras de união estável, quando expressamente
convencionarem regime diverso do legal, serão registradas no Livro nº 3 e
averbadas na matrícula dos imóveis.
[...]
Art. 861. [...]
[...]
§ 4º A certidão dos atos de constituição ou alteração de sociedades empresárias,
emitida pelas juntas comerciais ou pelos Ofícios de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas em que os referidos atos foram arquivados, é considerada documento hábil
para a transferência dos bens.
[...]
Art. 874. Não ofende o princípio da continuidade a divergência entre os dados
constantes da matrícula e do título apresentado quando se tratar de profissão e
endereço dos envolvidos no ato, sendo desnecessária a averbação de tais
alterações, salvo se requerida pela parte.
[...]
Art. 897. Entendem-se como confrontantes os proprietários e os titulares de outros
direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos.
[...]
Art. 904. Na impossibilidade material de identificação de todos os confinantes, a
exemplo de áreas extensas com alto número de confinantes, ocupações irregulares,
invasões, assentamentos, imóvel sem transcrição/matrícula identificada etc., o
proprietário e o profissional habilitado assim o declararão, sob responsabilidade civil
e penal, podendo, nessa hipótese, ser a notificação efetuada por edital, conforme
previsto no art. 903 deste Provimento Conjunto, e preservada, em qualquer caso, a
impugnação por qualquer dos ocupantes que demonstre essa condição.
[...]
Art. 922. Na hipótese em que o imóvel passe a pertencer a uma outra circunscrição,
serão observadas as regras descritas nos arts. 718 e 921 deste Provimento
Conjunto.
[...]
Art. 956. A contratação da extensão da garantia fiduciária, regulada pelos arts. 9º-A
a 9º-D da Lei nº 13.476, de 2017, aplica-se a qualquer operação de crédito e não
somente às operações reguladas naquela lei, desde que no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito.
[...]
Art. 957. O registro da alienação fiduciária superveniente não depende da ciência do
credor da alienação fiduciária anterior.
§ 1º O título deverá fazer expressa menção ao caráter superveniente da propriedade
fiduciária, podendo, ainda, ser complementado por declaração apartada e unilateral
do credor admitindo o registro como alienação fiduciária superveniente.
§ 2º Apresentado um título que faça menção ao caráter superveniente da
propriedade, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que o
interessado no registro da alienação fiduciária primaz o apresente para prenotação.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo sem que seja apresentado o primeiro
título, o segundo título será registrado.
[...]
Art. 960. Em caso de falta de pagamento de prestações por parte do devedor
fiduciante, para os fins previstos no art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997, os oficiais de
registro de imóveis somente farão e aceitarão intimações quando a alienação
fiduciária estiver devidamente registrada e já tiver decorrido o prazo de carência
para a purgação da mora.
[...]
Art. 964. Quando o devedor, o fiduciante, seu cessionário, seu representante legal
ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será
certificado por auxiliares indicados para a diligência e informado ao oficial de
Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital,
publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, por meio de Central Eletrônica de
Registro de Imóveis, ou em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de
comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo
para purgação da mora da data da última publicação do edital.
§ 1º Na hipótese em que o devedor e ou o fiduciante tenha fornecido um endereço
eletrônico ou um número de aplicativo de mensagem instantânea no contrato, e
desde que esta informação tenha constado do requerimento para purgação da mora
formulado pelo credor, deverá a serventia enviar a comunicação de que será
realizada a intimação por edital com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência
da realização da intimação edilícia.
§ 2º Presume-se que o devedor e/ou fiduciante encontra-se em lugar ignorado
quando não for encontrado no local do imóvel dado em garantia nem no endereço
que tenha fornecido por último ao credor.
[...]
Art. 965. Purgada a mora perante o Ofício de Registro de Imóveis competente,
mediante o pagamento dos valores informados no demonstrativo e na respectiva
projeção, o oficial de registro entregará recibo ao devedor ou ao fiduciante e, nos 3
(três) dias úteis seguintes, comunicará esse fato ao credor fiduciário para retirada,
na serventia, das importâncias então recebidas, ou procederá a sua entrega
diretamente ao fiduciário.
[...]
Art. 967. [...]
[...]
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da emissão da certidão
referida no art. 966 deste Provimento Conjunto, sem as providências elencadas no
“caput'' deste artigo, os autos serão arquivados, exigindo-se, a partir de então, novo
e integral procedimento de execução extrajudicial para a consolidação da
propriedade fiduciária.
[...]
Art. 968. Pode o fiduciante efetivar o pagamento mediante dação, caso em que
transmitirá ao credor seu direito eventual, consolidando-se a propriedade
definitivamente no patrimônio deste último, dispensada a realização futura do leilão
do imóvel, conforme o disposto no art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514, de 1997.
Art. 969. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá
promover a realização de leilão público para venda do imóvel nos 60 (sessenta) dias
subsequentes, contados da data da consolidação da propriedade, não cabendo ao
oficial de registro o controle desse prazo, dos valores dos leilões e dos demais
aspectos formais dos mesmos.
[...]
§ 2º O contrato de compra e venda mencionado no § 1º deste artigo poderá ser
celebrado por instrumento público ou particular, desde que, neste último caso, o
contrato originário tenha sido celebrado no âmbito do Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI, pelas Cooperativas de Crédito e pelas Administradoras de
Consórcio de Imóveis.
[...]
Art. 972. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar
acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da
representação.
[...]
Art. 974. [...]
[...]
V - [...]
[...]
b) se houver bem móvel dado em penhor ou em alienação fiduciária em garantia de
produtos agropecuários e de seus subprodutos, será feito o registro do penhor ou da
alienação fiduciária no Livro nº 3 do Ofício de Registro de Imóveis do imóvel de
localização dos bens apenhados ou alienados fiduciariamente, mencionando-se
expressamente o imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser
efetuada averbação de localização, sem conteúdo financeiro, no Livro nº 2.
Parágrafo único. O registro na forma dos arts. 716 e 718 deste Provimento Conjunto
não dispensa o registro das garantias de bens móveis no Ofício de Registro de
Títulos e Documentos competente, salvo no caso de penhor rural, industrial,
mercantil ou à exportação ou, ainda, de alienação fiduciária em garantia de produtos
agropecuários e de seus subprodutos, devendo o oficial de registro de imóveis fazer
constar tal informação no texto do registro.
[...]
Art. 992. Em casos de desmembramentos voluntários, para a perfeita caracterização
do imóvel, deverão ser descritas no título todas as circunstâncias do art. 176, § 1º, II,
item 3, e do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, em cada uma das glebas ou lotes
desmembrados.
[...]
Art. 996. O requerimento de registro de loteamento ou desmembramento deverá ser
acompanhado dos seguintes documentos, respeitado o princípio da concentração:
I - certidão de situação jurídica do imóvel;
II - certidão vintenária do imóvel;
III - certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel;
IV - certidão de ações cíveis pelo período de 10 (dez) anos;
V - certidão de ações penais pelo período de 10 (dez) anos, em relação ao
proprietário e ao requerente, observadas as disposições do art. 1.002 deste
Provimento Conjunto;
VI - certidão dos cartórios de protestos de títulos, pelo período de 5 (cinco) anos;
VII - cópia do ato de aprovação do loteamento, expedido no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao protocolo, sob pena de caducidade;
[...]
Art. 1.003. Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades
político-administrativas (União, Estados e Municípios) estão sujeitos ao processo do
registro especial, dispensando-se, porém, os documentos mencionados nos incisos
II, III, IV, V e VI do “caput'' do art. 996 deste Provimento Conjunto.
[...]
Art. 1.039. O proprietário ou os proprietários deverão, para o registro da instituição
do condomínio, apresentar os seguintes documentos:
[...]
III - da NBR 12.721/2006, a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B (ou
quadro IV-B.1, se for o caso), subscritos por um ou mais proprietários e pelo
profissional responsável pelos cálculos, com firmas reconhecidas;
[...]
§ 1º [...]
I - [...]
a) se pessoas físicas, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do CPF e
endereço tanto dos proprietários quanto de seus cônjuges, se houver, e, nesse caso,
regime de bens e data do casamento;
[...]
Art. 1.043. [...]
[...]
§ 5º [...]
I - a data de validade do alvará de construção, após a qual não se efetuará, nas
matrículas, nenhum ato de transmissão voluntária, nem mesmo os de garantia, até
que seja apresentada a certidão de “habite-se'' para averbação;
[...]
§ 7º O “habite-se'' será averbado na matrícula de cada unidade autônoma,
abrangendo, inclusive, eventuais alterações decorrentes da construção.
[...]
Art. 1.047. Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de
“habite-se parcial'', fornecido pelo órgão municipal competente.
[...]
Art. 1.048. Nos casos mencionados no art. 1.047 deste Provimento Conjunto,
quando da concessão de outro "habite-se", seja novamente parcial ou de todas as
unidades restantes, será promovida, na matrícula da unidade autônoma respectiva,
nova averbação de "habite-se parcial", procedimento este que será repetido tantas
vezes quantas forem necessárias até a averbação do "habite-se" em todas as
unidades do empreendimento.
[...]
Art. 1.055. A alteração da instituição exige a anuência da totalidade dos condôminos.
[...]
Art. 1.058. Para fins de arquivamento, os documentos de registro de incorporação
serão autuados e numerados, dispensada a autuação e numeração quando
apresentados em meio eletrônico ou quando arquivados eletronicamente.
Art. 1.059. [...]
[...]
V - certidão de inteiro teor, nos termos do art. 32, “c'', da Lei nº 4.591, de 1964,
abrangendo os últimos 20 (vinte) anos;
[...]
Art. 1.060. [...]
[...]
§ 3º As certidões poderão ser emitidas e validadas por meio da internet, caso o
respectivo tribunal, órgão ou serviço notarial e de registro disponha de tal serviço e,
quando as certidões de feitos ajuizados forem positivas, deverão estar
acompanhadas da respectiva certidão esclarecedora, que poderá ser substituída por
impressão do andamento do processo.
[...]
Art. 1.061. Se, após 180 (cento e oitenta) dias úteis da data do registro da
incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da
alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de
financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o
incorporador só poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das
certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido, a que se
refere o art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964.
§ 1º Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de que trata o
“caput'' deste artigo deverá ser realizado a cada 180 (cento e oitenta dias).
§ 2º A formalização da alienação poderá ser comprovada mediante a apresentação
de promessa de compra e venda realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias úteis, que ficará arquivada.
[...]
Art. 1.063. [...]
I - regime de preço global, na forma dos arts. 41 a 43 da Lei nº 4.591, de 1964,
podendo o incorporador, no decorrer das obras, promover a alienação das “unidades
autônomas futuras'', a preço fixo ou reajustável, em índices previamente
determinados, englobando, na alienação, a respectiva fração ideal de terreno,
sendo, no entanto, de sua inteira responsabilidade o encargo da construção até sua
conclusão, incluindo a averbação de “baixa e habite-se'';
II - regime de empreitada, na forma dos arts. 55 a 57 da Lei nº 4.591, de 1964,
podendo a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de frações
ideais vinculadas à contratação de construção por empreitada em valores
preestabelecidos, passíveis de reajuste por índices previamente determinados,
sendo, no entanto, de sua inteira responsabilidade o risco da construção até sua
conclusão, incluindo a averbação de “baixa e habite-se'';
[...]
Art. 1.111. [...]
[...]
§ 2º O registro dos atos de que trata este artigo independe da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro
de imóveis exigir sua comprovação.
[...]
Art. 1.113. Admite-se o registro da regularização em etapas ou fases,
independentemente do rito ou da modalidade de REURB.
[...]
Art. 1.115. Na hipótese de a REURB abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, serão aplicadas, no que couberem, as disposições contidas
no art. 718, § 2º, deste Provimento Conjunto.
[...]
Art. 1.122. A identificação e caracterização da unidade imobiliária derivada de
parcelamento de solo será feita com a indicação de sua área, das medidas
perimetrais, do número, da localização e do nome do logradouro para o qual faz
frente ou tem acesso e, se houver, a quadra e a designação cadastral.
[...]
Art. 1.123. As edificações na Reurb (S ou E) existentes nos lotes poderão ser
regularizadas, a critério do Poder Público Municipal, em momento posterior, de
forma coletiva ou individual.
[...]
Art. 1.129. [...]
I - quando informado o cumprimento das notificações previstas no “caput'' deste
artigo pelo Município;
[...]
III - o registro de parcelamentos do solo urbano implantados antes de dezembro de
1979, na forma do art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017.
[...]
Art. 1.132. O procedimento de registro da Reurb (S ou E) será encerrado se o
requerente não atender as exigências formuladas pelo oficial de registro de imóveis
no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, a contar da remessa da nota com indicação
das pendências.
[...]
Art. 1.137. A existência de direitos reais ou constrições judiciais, inclusive as
averbações de bloqueio e indisponibilidade, inscritos nas matrículas atingidas pela
REURB não obstará o registro da CRF e a titulação dos ocupantes por legitimação
fundiária ou de posse, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica.
Art. 1.138. [...]
§ 1º [...]
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel
urbano ou rural;
[...]
§ 2º Na constatação da ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 1º deste
artigo, o oficial comunicará o fato ao Município para que promova a alteração do
título a ser outorgado ao beneficiário.
[...]
Art. 1.149. [...]
§ 4º Admite-se a estremação requerida por titular de fração ideal não registrada,
desde que sejam apresentados ao Tabelionato de Notas o título de propriedade da
fração ideal objeto da estremação, bem como a certidão de registro do imóvel em
nome do transmitente.
[...]
Art. 1.157. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o qual
será processado diretamente perante o ofício de registro de imóveis da circunscrição
em que estiver situado o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 216-A da Lei nº
6.015, de 1973, e do CNN/CN/CNJ-Extra, sem prejuízo da via jurisdicional.
[...]
Art. 1.159. Os editais do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião
poderão ser divulgados por meio de plataforma eletrônica do registro de imóveis,
que manterá arquivo e registro de todos os editais ali disponibilizados, dispensada a
publicação em jornais de grande circulação.
[...]
Art. 1.160. Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na
pessoa do seu advogado ou do defensor público, por “e-mail'', com prazo para
cumprimento de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, inclusive para entes públicos.
[...]
§ 2º Não cumpridas, sem justificativa, as exigências formuladas, o oficial deverá
notificar, por “e-mail'', o advogado ou o defensor público, assim como o usucapiente,
fixando prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, com advertência de encerramento
por desídia e cancelamento da prenotação, estando novo pedido sujeito a
recolhimento de emolumentos de processamento e de prenotação.
[...]
§ 4º O prazo para análise do requerimento inicial, das petições e dos demais
documentos será de 10 (dez) dias úteis.
§ 5º As demais diligências a cargo do registrador deverão ser encaminhadas no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
[...]
Art. 1.174. Os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na
abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo
máximo de uma hora, se existe comunicação de remessa de título para prenotação
e de pedidos de certidões.
Art. 1.175. Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança
e sob seu exclusivo controle, os indicadores, os documentos e os dados eletrônicos,
bem como os livros físicos, de acordo com a Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo da
escrituração eletrônica na forma do § 2º do art. 724 deste Provimento Conjunto,
respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.
Art. 1.176. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de
imóveis ou por eles expedidos serão assinados com o uso da assinatura avançada
ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, 23 de setembro de 2020, nos
termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
§ 1º Os oficiais de registro, a seu prudente critério e sob sua responsabilidade,
poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por
outros meios que comprovem a autoria e a integridade do arquivo, consoante o
disposto no art. 130 deste Provimento Conjunto.
§ 2º Os oficiais de registro, quando suspeitarem da falsidade do título ou do
documento que lhes for apresentado, poderão exigir a apresentação do original.
Art. 1.177. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão
microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem,
observando-se o disposto na legislação em vigor.
Art. 1.178. Os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico
poderão ser arquivados, em meio físico ou eletrônico, pela serventia, de forma
segura e eficiente que garanta sua preservação e integridade, inclusive com
indexação que facilite a localização e a conferência, mediante Sistema de
Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos
originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido
contrário.
[...]
Art. 1.180. Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da Central
Eletrônica do Registro de Imóveis, o usuário efetuará o pagamento dos
emolumentos e TFJ devidos segundo o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 2004,
cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela
serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou
eventuais determinações judiciais em sentido contrário.
[...]
Art. 1.184. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente
na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de
memória, “pendrive'', dentre outros), vedada sua recepção para prenotação por
correio eletrônico (“e-mail''), serviços postais ou “download'' de qualquer outro site
que não seja a Central Eletrônica de Registro de Imóveis.
[...]
Art. 1.186. No caso de falha do sistema de “internet'' que impossibilite o acesso aos
títulos apresentados na Central Eletrônica de Registro de Imóveis, a prenotação será
feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de entrada na Central.
Art. 1.187. O pagamento dos emolumentos e da TFJ devidos pela prenotação,
observado o disposto no art. 1.180 deste Provimento Conjunto, deverá ser feito
previamente e comprovado no ato da remessa.
§ 1º No prazo de qualificação do título, o oficial de registro de imóveis ou seu
preposto informará, por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis, a
qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando,
em qualquer das situações, o orçamento dos valores devidos e as formas de
pagamento, ficando o apresentante obrigado a informar o cumprimento das
exigências e comprovar o pagamento, também pela Central.
§ 2º Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez
e disponibilizadas no ambiente próprio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis
para conhecimento do interessado, observado o disposto nos arts. 756 a 759 deste
Provimento Conjunto.''.
Art. 2º O art. 8º do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido dos §§ 2º e
3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 8º [...]
[...]
§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências
necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que
couber, sem ônus maiores do que os emolumentos devidos pelo ato.
§ 2º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados,
na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas
interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º O tabelião de notas deverá encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça e ao
Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades,
cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos do § 2º deste artigo.''.
Art. 3º O art. 50 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido de novo § 1º,
renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 50. [...]
§ 1º O interino, independentemente de autorização prévia da autoridade competente
e observadas as regras do CNN/CN/CNJ-Extra e da Resolução do CNJ nº 80, de
2009, poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário
que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço
público.
§ 2º Durante o período da interinidade, é vedada a contratação ou a manutenção,
com recursos da serventia, de plano individual ou coletivo de assistência médica e
odontológica com entidade privada de saúde ou de seguros em nome do interino, de
prepostos e de seus dependentes legais.
§ 3º As despesas realizadas sem autorização do diretor do foro deverão ser
imediatamente reembolsadas, sob pena de revogação da portaria de designação.''.
Art. 4º O inciso I do “caput'' do art. 53 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa
a vigorar com nova redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, conforme a seguir:
“Art. 53. [...]
I - cálculo estimado do valor a ser pago para a concessão de férias, com o
acréscimo do 1/3 (terço) constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa
sem justa causa e o aviso prévio indenizado, bem como a incidência dos respectivos
encargos previdenciários e FGTS;
[...]
§ 1º O cálculo deverá ser apresentado ao diretor do foro na ocasião do primeiro
provisionamento e, anualmente, na correição ordinária, com o extrato bancário da
conta.
§ 2º Finalizado o período da interinidade e pagas todas as verbas trabalhistas,
eventual saldo na conta do provisionamento será depositada da mesma forma que
realizado o depósito do excedente do teto remuneratório.
§ 3º Havendo demissão de empregado no curso da interinidade, a autoridade
competente poderá autorizar a liberação proporcional da verba provisionada para o
pagamento das verbas rescisórias.
§ 4º As serventias com arrecadação mensal superior a R$100.000,00 (cem mil reais)
e que possuam renda líquida mensal suficiente para realizar pagamento de 13º
salário e férias com a arrecadação do mês não deverão realizar provisionamento de
receitas para esses fins.
§ 5º As serventias com arrecadação mensal superior a R$100.000,00 (cem mil reais)
deverão realizar o provisionamento para as verbas rescisórias a partir da divulgação
da data da prova oral do concurso em que a serventia esteja relacionada.''.
Art. 5º O “caput'' do art. 124-A do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a
vigorar com nova redação, ficando acrescidos ao referido artigo os incisos I, II e III, e
os §§ 1º e 2º, conforme a seguir:
“Art. 124-A. Os estrangeiros poderão ser identificados:
I - por seu passaporte;
II - por documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando
admitidos em tratado;
III - pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), desde que contenha
fotografia.
§ 1º Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante
cédula especial de identificação ou passaporte, acompanhados de tradução.
§ 2º A identificação civil do solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de
apatridia ou de acolhimento humanitário para a prática de qualquer ato perante as
serventias notariais e de registro poderá ser feita mediante a apresentação do
documento comprobatório do requerimento formulado à autoridade competente,
desde que contenha foto.''.
Art. 6º O “caput'' do art. 237 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar
com nova redação, ficando acrescido ao referido artigo os §§ 2º e 3º, renumerandose
o atual parágrafo único para § 1º, conforme a seguir:
“Art. 237. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da
escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente
capazes, indicando seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes.
§ 1º Na mesma ocasião, as partes devem declarar que o cônjuge virago não se
encontra em estado gravídico, ou, ao menos, que não existe conhecimento sobre
essa condição.
§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a
lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a
prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e
alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
§ 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião
submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.''.
Art. 7º O art. 271 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido do § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 271. [...]
[...]
§ 1º O testamento público pode ser escrito manual ou mecanicamente, desde que
rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
§ 2º O testamento público, desde que atendido os requisitos legais, pode ser
realizado pela plataforma do e-Notariado.''.
Art. 8º O art. 344 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar acrescido
do § 2º, com a redação que segue, renumerando-se o atual parágrafo único para §
1º, conforme a seguir:
Art. 344. [...]
§ 1º O dia em que não houver expediente bancário, ou este for reduzido, não deverá
ser computado como prazo legal para liquidação, aceite ou devolução.
§ 2º A hipótese do §1º deste artigo, Caso a serventia esteja realizando atendimento
ao público, a hipótese do §1º deste artigo não impede a prática de atos de
liquidação, recepção de pedidos de desistências, cancelamentos e quaisquer outros
atos, inclusive a lavratura de protestos, quando já tiver transcorrido integralmente o
prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite ou devolução do título ou
documento de dívida levado a protesto.
Art. 9º O “caput'' do art. 412 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar
acrescido do inciso VIII e dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 412. [...]
[...]
VIII - das garantias de origem legal, convencional ou processual aos contratos de
arrendamento mercantil financeiro e as cessões convencionais de crédito,
constituídos no âmbito da sua competência, conforme o inciso I do art. 4º da Lei nº
14.382, de 27 de junho de 2022.
§ 1º Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer
registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
§ 2º O registro facultativo para conservação de que trata o inciso VII do “caput'' do
art. 127, combinado com o art. 127-A, ambos da Lei nº 6.015, de 1973, que não se
confunde com a competência residual prevista no § 1º deste artigo, nem com o
registro para fins de prova das obrigações convencionais, terá a finalidade de
arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não
poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma
velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação
nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.
§ 3º O acesso ao conteúdo do registro facultativo, efetuado para fim exclusivo de
conservação, na forma prevista no inciso VII do “caput'' e no § 2º deste artigo, é
restrito ao requerente do registro e àqueles que o requerente expressamente
autorizar, devendo, para tanto, ser colhida sua autorização por escrito, no
requerimento de registro, ou posteriormente, para arquivamento.
§ 4º O interessado será informado, quando do requerimento, que o registro para fins
exclusivos de conservação não produzirá efeitos atribuídos a outros Ofícios de
Registro, apondo-se no termo de certificação do registro a observação “Registro
para conservação, nos termos do art. 127, VII, combinado com o art. 127-A, ambos
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973''.''.
Art. 10. No art. 414 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, ficam alterados os
incisos V e IX do “caput'' e acrescidos novos incisos X e XI, renumerando-se os
atuais X, XI e XII para XII, XIII e XIV, bem ainda ficam acrescidos os incisos XV e
XVI e o parágrafo único, com a redação que se segue:
“Art. 414. [...]
[...]
V - os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não,
qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de
promessas de venda referentes a bens móveis;
[...]
IX - os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
X - a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária
de bens móveis;
XI - as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre
direitos de crédito;
XII - o sumário do investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas, conforme
o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que “Altera a
legislação do imposto sobre a renda'';
XIII - a Ata de Assembleia em que fora eleita a Comissão a que se refere o § 1º do
art. 50 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre o condomínio
em edificações e as incorporações imobiliárias'';
XIV - os contratos e/ou as declarações que versem sobre direitos móveis e suas
garantias, conforme os arts. 82 e 221 do Código Civil;
XV - o documento que verse sobre transferência de posse;
XVI - o instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, para fins
de prova da obrigação convencional.
Parágrafo único. As constrições judiciais ou administrativas serão objeto de
averbação ou registro, observando-se o valor do bem ou direito objeto de
constrição.''.
Art. 11. Os §§ 2º e 3º do art. 426 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passam a
vigorar com nova redação, ficando o referido § 2º acrescido dos incisos I, II e III,
conforme a seguir:
“Art. 426. [...]
[...]
§ 2º Para surtir os efeitos jurídicos previstos na Lei nº 6.015, de 1973, o registro
deverá ser realizado no domicílio:
I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em
circunscrições territoriais diversas; ou
III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
§ 3º Caso as partes queiram, poderão, após o registro no local competente, registrar
o documento em outra comarca para publicidade.''.
Art. 12. A alínea “c'' do inciso I e o inciso III do “caput'' do art. 443 do Provimento
Conjunto nº 93, de 2020, passam a vigorar com nova redação, ficando a referida
alínea “c'' acrescida dos itens 1 a 5, conforme a seguir:
“Art. 443. [...]
I - [...]
[...]
c) ocorrer qualquer uma das seguintes circunstâncias:
1. se outra notificação já houver sido entregue, no mesmo endereço e nos últimos 30
(trinta) dias, ao cônjuge do notificando, a seu companheiro ou a seu parente;
2. se realizado contato por meio eletrônico, mediante a confirmação de leitura, o
notificando não a responder, em até 5 (cinco) dias, indicando a data e o horário em
que poderá receber a notificação;
3. se houver o notificando indicado data e hora para receber a notificação, por
telefone ou qualquer outro meio de comunicação e, na data indicada, não se
encontrar presente no endereço; ou
4. se o notificando entrar em contato com a serventia, por telefone ou qualquer outro
meio de comunicação, e informar a data e a hora em que irá comparecer
presencialmente e deixar de fazê-lo;
5. se a pessoa presente no imóvel ou o porteiro se limitar a informar que o
notificando está em viagem sem indicar o prazo de retorno;
[...]
III - o notificando, embora presente, deixe de tomar conhecimento da notificação por
ter se recusado a receber o escrevente notificador ou lhe permitir o ingresso em seu
domicílio.''.
Art. 13. O “caput'' do art. 616 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a
vigorar com nova redação e acrescido do § 2º, com a redação que segue,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, conforme a seguir:
“Art. 616. A conversão em casamento, com reconhecimento da data de início da
união estável, deverá ser pleiteada pelas partes, representadas por advogado, ao
juízo da unidade judiciária de família e, onde não houver, ao juízo da unidade
judiciária competente para as ações cíveis, ou mediante prévio procedimento de
certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.
§ 1º Após o reconhecimento judicial ou extrajudicial, o oficial de registro lavrará, no
Livro “B'', mediante apresentação do respectivo mandado ou certificação eletrônica,
o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de
início da união estável.
§ 2º Se estiver em termos o pedido de conversão de união estável em casamento, o
falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura
do assento de conversão de união estável em casamento.''.
Art. 14. O art. 630 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar acrescido
dos §§ 2º e 3º, com a redação que segue, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º, conforme a seguir:
“Art. 630. [...]
§ 1º Não será gerado CPF ao natimorto.
§ 2º É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registro de
natimorto anteriormente lavrado sem essa informação.
§ 3º As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem
observadas quando do registro de nascimento.''.
Art. 15. No “caput'' do art. 716 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, ficam
alterados os incisos XIV, XXIII, XXVII e XXXIV e acrescidos novo inciso XLII e os
incisos XLIII, XLIV, XLV e XLVI, renumerando-se o atual XLII para XLVII, com a
redação que se segue:
“Art. 716. [...]
[...]
XIV - dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que alude a Lei nº
4.591, de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar
na vigência da Lei nº 6.015, de 1973 (Livro nº 2);
[...]
XXIII - da permuta e da promessa de permuta (Livro nº 2);
[...]
XXVII - da desapropriação amigável decorrente de escritura ou acordo administrativo
e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da
indenização (Livro nº 2);
[...]
XXXIV - da Certidão de Regularização Fundiária, da legitimação fundiária, da
conversão da legitimação de posse em propriedade, do termo, documento, contrato
administrativo, ainda que de arrecadação de bem vago, ou termo expedido pelo
Poder Judiciário (Livro nº 2);
[...]
XLII - do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular
obrigações de natureza “propter rem'' (Livro nº 2);
XLIII - da alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus
subprodutos, desde que advinda de uma cédula de produto rural-CPR (Livro nº 3);
XLIV - da Adjudicação Compulsória Extrajudicial (Livro nº 2);
XLV - do patrimônio rural em afetação em garantia (Livro nº 2);
XLVI - de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade
sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as
hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o
negócio jurídico, a exemplo do art. 108 do Código Civil;
XLVII - de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.''.
Art. 16. O “caput'' do art. 752 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a
vigorar com nova redação, ficando acrescido dos incisos I, II e III e do parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 752. A prenotação gera os seguintes efeitos:
I - determina a prioridade do título, e esta, a preferência dos direitos reais, ainda que
apresentado mais de um título simultaneamente pela mesma pessoa;
II - os documentos apresentados que se encontravam dentro do prazo de validade
quando da prenotação continuam válidos durante a vigência do protocolo;
III - estabiliza o requerimento, determinando a lei aplicável, exceto a lei de natureza
tributária.
Parágrafo único. Embora a qualificação registral seja feita de acordo com a lei
vigente ao tempo da prenotação, a superveniência de lei mais favorável à
registrabilidade poderá ser utilizada, independentemente de requerimento
expresso.''.
Art. 17. O “caput'' do art. 777 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido
de novo inciso II, renumerando-se os atuais incisos II, III e IV para III, IV e V, com a
redação que se segue:
“Art. 777. [...]
[...]
II - quando se tratar de averbação que deva ser feita no livro de transcrição das
transmissões e esta já reunir todos os requisitos para abertura de uma matrícula,
promovendo-se a anotação desta abertura;
III - nos casos de fusão de matrículas ou unificação de imóveis;
IV - para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida ao registro de
loteamento, desmembramento, divisão, instituição ou incorporação de condomínio
edilício, condomínio de lotes, condomínio urbano simples, loteamento de acesso
controlado, direito de laje ou regularização fundiária;
V - nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais de que resulte ou
não alteração de área, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449, de 2002.''.
Art. 18. O “caput'' do art. 787 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido
de novo inciso I, renumerando-se os atuais incisos I, II, III, IV e V para II, III, IV, V e
VI, com a redação que se segue:
“Art. 787. [...]
I - o Código Nacional de Matrícula - CNM;
II - o número de ordem, que seguirá ao infinito;
III - a data;
IV - a identificação e a caracterização do imóvel;
V - o nome e a qualificação do proprietário;
VI - o número do registro anterior ou, tratando-se de imóvel oriundo de loteamento, o
número do registro ou a inscrição do loteamento, ou, ainda, tratando-se de imóvel
oriundo de condomínio edilício, o número do registro ou a inscrição do condomínio.''.
Art. 19. O art. 797 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido dos §§ 2º e
3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a redação que se segue:
“Art. 797. [...]
§ 1º Fica facultado o registro do pacto antenupcial, a requerimento da parte, na
serventia em que será feito o registro do título, se esta for domicílio dos adquirentes.
§ 2º Apresentada a certidão de inexistência de pacto antenupcial expedida pelo
registro civil das pessoas naturais responsável pela habilitação do casamento, será
promovida uma averbação de inexistência do pacto, aplicando-se, para todos os
efeitos, o regime legal de bens vigente na data do casamento.
§ 3º Considera-se como regime legal do septuagenário o da separação obrigatória
de bens, podendo o mesmo ser afastado por escritura pública antenupcial.''.
Art. 20. O inciso V do “caput'' do art. 955 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020,
passa a vigorar com nova redação, ficando o referido artigo acrescido do § 1º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º, conforme a seguir:
“Art. 955. [...]
[...]
V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do
imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
[...]
§ 1º O contrato poderá, ainda, apontar o prazo de carência a ser observado antes
que seja expedida a intimação para purgação de mora e, havendo omissão nesse
aspecto, será considerado o prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Os contratos de abertura de limite de crédito, efetivados nos termos da Lei nº
13.476, de 28 de agosto de 2017, que “altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de
2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros
e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei nº
13.097, de 19 de janeiro de 2015, e revoga dispositivo da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004'', quando garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis,
deverão conter os seguintes requisitos:
I - o valor total do limite de crédito aberto;
II - o prazo de vigência;
III - a forma de celebração das operações financeiras derivadas;
IV - as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras
derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis
de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras
derivadas;
V - a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as
garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos
termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;
VI - a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao
credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencidas
antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade
da dívida para todos os efeitos legais.''.
Art. 21. Os incisos I e III do “caput'' do art. 961 do Provimento Conjunto nº 93, de
2020, passam a vigorar com nova redação, ficando o referido dispositivo acrescido
dos incisos VI e VII e dos §§ 1º e 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §
3º, conforme a seguir:
“Art. 961. [...]
I - nome e qualificação do fiduciante e de seu cônjuge, se casado, e do devedor;
[...]
III - indicação de qual é o prazo de carência, se legal ou contratual, e declaração,
sob as penas da lei, de que este prazo já expirou;
[...]
VI - endereço eletrônico ou número do aplicativo de mensagem instantânea do
devedor descrito no título ou afirmação de que deste não constou o contato
eletrônico do devedor;
VII - facultativamente, a indicação do número das matrículas dos outros imóveis que
foram alienados fiduciariamente para garantia da mesma dívida, localizados em
outras serventias, caso o credor queira estender a eficácia da intimação para estas
outras serventias.
§ 1º O credor da alienação fiduciária superveniente que também seja credor
fiduciário da alienação fiduciária primaz poderá solicitar a notificação do devedor e
do fiduciante para purgação da mora.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o requerimento deverá conter, além dos requisitos
previstos no “caput'' deste artigo, uma declaração do credor afirmando que constou
do título da alienação fiduciária superveniente a estipulação contratual autorizando,
na hipótese de inadimplência, o vencimento antecipado das demais dívidas
garantidas pelo mesmo imóvel.
§ 3º Não compete ao oficial de registro qualificar ou conferir a planilha com o
demonstrativo do débito e a projeção de valores atualizados para a purgação da
mora, sendo o conteúdo das informações nela consignadas de exclusiva
responsabilidade do credor.''.
Art. 22. Os §§ 4º, 6º, 7º, 10 e 11 do art. 963 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020,
ficam alterados, passando o § 11 a vigorar acrescido dos incisos I, II e III, ficando
ainda acrescidos ao referido artigo o inciso VI ao “caput'' e o § 14, conforme a seguir:
“Art. 963. [...]
[...]
VI - se for o caso, a advertência de que a intimação se estende às demais serventias
imobiliárias em que situados imóveis alienados fiduciariamente para pagamento
desta dívida e que, por consequência, esta intimação não será praticada pelas
outras serventias.
[...]
§ 4º Para atender ao princípio da execução menos gravosa, é facultado ao oficial de
registro de imóveis, antes de praticar uma das formas de intimação
supramencionadas, encaminhar correspondência convidando o fiduciante e o
devedor a comparecerem na serventia, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do
recebimento, para tomar ciência de assunto relacionado com o contrato de alienação
fiduciária do imóvel.
[...]
§ 6º Cuidando-se de vários fiduciantes ou cessionários, inclusive cônjuges,
independentemente do regime de bens adotado e de requerimento expresso do
credor, é necessária a intimação individual de todos eles.
§ 7º Na hipótese de serem diversos o devedor e o proprietário do bem alienado
fiduciariamente, ambos deverão ser intimados, sendo dispensável, contudo, a
intimação do cônjuge do devedor, que somente será notificado quando também
figurar no título como codevedor.
[...]
§ 10. Considerar-se-á intimado o devedor e ou fiduciante que, encontrado, recusarse
a assinar a intimação, caso em que o oficial certificará minuciosamente o
ocorrido.
§ 11. Tendo ocorrido o falecimento do devedor e ou do terceiro fiduciante, a
intimação será feita:
I - ao inventariante, devendo o credor apresentar o termo de inventariante ou
certidão expedida por ofício judicial ou Tabelionato de Notas;
II - ao administrador provisório, nos termos do art. 614 do CPC, a ser indicado pelo
credor, devendo este último apresentar a certidão de óbito e declarar que
desconhece a abertura do inventário;
III - ao(s) herdeiro(s), na ausência das figuras apontadas nos incisos I e II deste
parágrafo.
[...]
§ 14. Quando a intimação for requerida pelo credor da alienação fiduciária
superveniente, a advertência descrita no inciso V do “caput'' deste artigo deverá ser
a de que o não pagamento do débito autorizará o credor a valer-se da previsão
contratual de vencimento antecipado das demais obrigações e, por consequência, o
inadimplemento garantirá a consolidação da propriedade do imóvel.''.
Art. 23. O art. 981 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido dos §§ 2º e
3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 981. [...]
§ 1º Não ocorrendo a correspondência mencionada no “caput'' deste artigo, deverá,
para tanto, ser previamente promovida sua fusão, unificação, seu desmembramento
ou sua retificação.
§ 2º Se o parcelamento abranger duas glebas ou mais que não sejam contíguas, o
interessado no parcelamento declarará a impossibilidade da fusão e mencionará o
propósito de conferir aos dois ou mais imóveis uma mesma destinação, para fins do
art. 90 do Código Civil.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá o oficial de registro de imóveis adotar o
seguinte procedimento:
I - cada uma das glebas será submetida ao processo de retificação de área e/ou de
medidas perimetrais e/ou de saneamento subjetivo, se necessário;
II - será promovida uma averbação, sem conteúdo financeiro, em cada uma das
matrículas das glebas, para declarar o propósito do proprietário de instituir uma
universalidade de fato;
III - os atos de registro e averbação relacionados ao parcelamento do solo serão
praticados na matrícula de maior área;
IV - para cada ato praticado na forma do inciso III deste parágrafo, será praticado um
ato na matrícula de menor área, sem conteúdo financeiro, para noticiar que o imóvel
integra o parcelamento do solo registrado na matrícula de maior área.''.
Art. 24. O art. 982 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar acrescido
do § 1º, com a redação que segue, renumerando-se o atual parágrafo único para §
2º, conforme a seguir:
“Art. 982. [...]
§ 1º O requerimento de descaracterização do imóvel será instruído com os seguintes
documentos:
I - certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona
urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local;
II - CCIR quitado ou, alternativamente, declaração do proprietário, sob as penas da
lei, de que o imóvel não possui cadastro perante o INCRA;
III - apresentação da certidão negativa de débito do ITR referente ao imóvel a ser
descaracterizado ou, alternativamente, a comprovação de quitação do IPTU
referente a este imóvel, relativamente aos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros,
acompanhada de declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que o imóvel
não é cadastrado perante a RFB.
§ 2º Averbada a descaracterização do imóvel rural na matrícula, o oficial de registro
de imóveis comunicará essa alteração ao INCRA, caso o imóvel possua CCIR,
sendo dispensada a prévia audiência e/ou anuência do INCRA.''.
Art. 25. O “caput'' e os §§ 1º e 2º do art. 1.002 do Provimento Conjunto nº 93, de
2020, passam a vigorar com nova redação, ficando acrescido ao referido artigo os
incisos I a VI, conforme a seguir:
“Art. 1.002. O parcelamento poderá ser requerido:
I - pelo proprietário do imóvel a ser parcelado, hipótese em que o requerimento
também deverá ser subscrito com a anuência do cônjuge, salvo se casados no
regime da separação convencional de bens ou no regime da participação final nos
aquestos com dispensa de outorga em pacto antenupcial;
II - pelo compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o
foreiro, desde que o proprietário, com a outorga conjugal, a depender do regime,
expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas
obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou
do foreiro, em caso de extinção do contrato;
III - pelo ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a
desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de
realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a
regular imissão na posse;
IV - por entidade delegada da União, Estado ou Município para implantação de
parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado
de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão
provisória na posse;
V - pela pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser
parcelado, com a outorga conjugal, a depender do regime, ou pelo poder público
para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria,
sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula
do imóvel no competente registro de imóveis;
VI - pela cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada
pelo titular do domínio, com a outorga conjugal, a depender do regime de bens, ou
associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela
implantação do parcelamento.
§ 1º Quando o parcelamento for requerido por um dos entes descritos nos incisos III
e IV do “caput'' deste artigo, será dispensada a apresentação dos documentos
descritos nos incisos I a VI do “caput'' do art. 996 deste Provimento Conjunto.
§ 2º Quando o parcelamento for solicitado por pessoa diversa do proprietário, o
requerimento do parcelamento deverá ser instruído com os documentos que
legitimam o terceiro a requerer o loteamento.''.
Art. 26. O “caput'' do art. 1.004 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a
vigorar com nova redação e acrescido dos incisos I e II, conforme a seguir:
“Art. 1.004. Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido
com o cronograma de execução das obras, o Ofício de Registro também
providenciará, conforme o caso:
I - o registro da garantia real oferecida na matrícula em que registrado o loteamento
ou desmembramento, averbando-se a circunstância, de ofício, nas matrículas objeto
da garantia;
II - se requerida, a averbação de mera notícia de outras modalidades de garantia,
tais como a fidejussória e bancária, na matrícula em que registrado o loteamento ou
o desmembramento.''.
Art. 27. O “caput'' do art. 1.006 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a
vigorar com nova redação, ficando acrescido ao referido artigo os incisos I e II, e o
parágrafo único, conforme a seguir:
“Art. 1.006. As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo
Poder Público, deverão ser objeto dos seguintes expedientes:
I - quando incidentes sobre todos os lotes de forma indistinta, serão averbadas na
matrícula originária e transportadas, de ofício, para todas as matrículas derivadas;
II - quando incidentes sobre lotes específicos, serão averbadas apenas nas
matrículas derivadas atingidas.
Parágrafo único. Não cabe ao oficial de registro, porém, fiscalizar a observância das
restrições.''.
Art. 28. O art. 1.089 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido do § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1.089. [...]
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de
cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios
indicados no ato de instituição.
§ 2º No caso de fusão ou desdobro do lote, desde que autorizado na convenção de
condomínio ou em assembleia e aprovado pelo município, a fração ideal será
unificada ou dividida proporcionalmente a área dos lotes originados, sem
necessidade de retificação do registro do condomínio.''.
Art. 29. O “caput'' do art. 1.161 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a
vigorar com nova redação e acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º, com a redação que
segue, renumerando-se o atual parágrafo único para § 4º, conforme a seguir:
“Art. 1.161. Em caso de impugnação fundada do pedido de usucapião, o oficial de
registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes
interessadas, sem conteúdo financeiro.
§ 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no “caput'' deste
artigo e não havendo suscitação de dúvida, o oficial de registro de imóveis
promoverá as seguintes providências:
I - lavrará, a pedido da parte, relatório circunstanciado;
II - entregará os autos do pedido de usucapião ao requerente, mediante recibo,
promovendo o arquivamento digital deles;
III - promoverá o encerramento do protocolo.
§ 2º As provas, as notificações, os documentos e as diligências produzidos na via
administrativa poderão ser aproveitados perante o juízo competente.
§ 3º A requerimento do usucapiente, na hipótese do § 1º deste artigo, o envio dos
autos poderá ser postergado, para conclusão da fase de notificações, publicação de
editais e outras diligências.
§ 4º Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação for
considerada fundada e tiver sido apresentada por ente público com base em matéria
que envolva direito indisponível, caso em que os autos serão devolvidos ao
requerente, mediante recibo, promovendo-se o arquivamento digital deles.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, os autos poderão ser apresentados pelo
requerente, representado por advogado, ao juiz de direito com jurisdição em
registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.''.
Art. 30. O art. 1.127 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido do § 1º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 1.127. [...]
§ 1º Em caso de exigência parcial, o registrador deverá realizar os atos possíveis,
emitindo nota de exigência somente quanto aos atos com pendências a serem
sanadas, permanecendo o protocolo vigente pelo prazo legal.
§ 2º Não se conformando o interessado com a exigência do oficial ou não a podendo
satisfazer, poderá requerer a suscitação de dúvida.''.
Art. 31. O art. 1.135 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido dos §§ 2º
e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1.135. [...]
§ 1º Registrados o parcelamento do solo e a titulação final na matrícula matriz, o
oficial procederá à abertura de matrículas individualizadas para as unidades
imobiliárias em nome dos beneficiários finais.
§ 2º Admite-se o registro de títulos de naturezas diversas quando houver mais de um
ocupante na mesma unidade imobiliária.
§ 3º Admite-se o registro de frações ideais em relação a unidades ocupadas por
mais de um beneficiário, conforme a classificação individual de cada um deles.''.
Art. 32. O “caput'' do art. 1.181 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a
vigorar com nova redação, ficando acrescido ao referido artigo os incisos I e II, e o
parágrafo único, conforme a seguir:
“Art. 1.181. Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos é vedado:
I - recepcionar para prenotação ou expedir documentos eletrônicos por “e-mail'' ou
serviços postais ou de entrega;
II - prestar os serviços eletrônicos diretamente ou por terceiros, em concorrência
com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.
Parágrafo único. Caso o título tenha sido protocolado fisicamente, a serventia
poderá recepcionar documentos eletrônicos para fins de instrução e/ou de
confirmação da validade, em qualquer meio eletrônico.''.
Art. 33. O “caput'' e o §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1.182 do Provimento Conjunto nº 93,
de 2020, passam a vigorar com nova redação, ficando acrescidos os incisos I a XV
ao "caput" do referido artigo e os incisos I a III ao § 4º, conforme a seguir:
“Art. 1.182. Os documentos que instruem o título ou o documento destinado ao ofício
de registro de imóveis poderão ser apresentados em forma de:
I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia,
mesmo quando o processo tenha se iniciado via Central;
II - documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor;
III - documentos autenticados no âmbito da CENAD, conforme disposto no
CNN/CN/CNJ-Extra;
IV - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo
oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência
normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das
pessoas naturais com atribuição notarial;
V - instrumentos particulares, bem como todos os documentos que os acompanham,
digitalizados e assinados eletronicamente por agentes financeiros autorizados pelo
Banco Central do Brasil, nas operações em que estes agentes financeiros forem
partes como credor, devedor, outorgante ou outorgado;
VI - instrumentos e documentos digitalizados e assinados eletronicamente por
registradores e tabeliães, necessários ou complementares para registro ou
averbação de atos por eles lavrados;
VII - cópias digitalizadas de procurações, substabelecimentos, documentos,
certidões, mandados, formais ou autos de processo, assinados eletronicamente por
advogado constituído no processo judicial ou extrajudicial;
VIII - instrumentos públicos e particulares, bem como todos os documentos que os
acompanham, desmaterializados e assinados digitalmente pelo titular do direito
alienado ou gravado, sob pena de responsabilidade civil e penal;
IX - documentos desmaterializados e assinados eletronicamente pelos agentes
financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil, destinados a averbações
indispensáveis ao registro dos títulos por eles emitidos;
X - documentos desmaterializados ou certidão gerada eletronicamente no formato
PDF/A ou o extrato em XML ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado
assinados eletronicamente pelos órgãos do Poder Público, destinados a registros e
averbações;
XI - a certidão ou o traslado notarial gerado eletronicamente no formato PDF/A ou o
extrato em XML ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado e assinado
por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
XII - as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;
XIII - as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de
partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de
averbação e de retificação, facultado o acesso direto do oficial do Registro de
Imóveis ao processo judicial eletrônico;
XIV - o extrato/resumo de instrumento particular com força de escritura pública,
celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI
pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput'' e § 4º, da Lei nº 4.380, de
1964, assinado pelo representante legal do agente financeiro, dispensando-se, neste
caso, o envio da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem;
XV - títulos digitalizados com padrões técnicos, nos termos do art. 130 deste
Provimento Conjunto.
§ 1º O extrato a que se referem os incisos X, XI e XIV do “caput'' deste artigo será
assinado eletronicamente somente pelo notário, registrador, representante legal da
instituição financeira ou órgão público, com poderes especiais e expressos para tal,
declarando este, por sua exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão
contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo,
devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratando de
instrumento particular, por duas testemunhas, se for o caso.
§ 2º Havendo descrição, no extrato referido nos incisos X, XI e XIV do “caput'' deste
artigo, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do
nome do imposto, do valor e da data do recolhimento, será dispensada a
apresentação do respectivo comprovante de pagamento.
§ 3º Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo
atendidos todos os requisitos previstos no § 2º deste artigo, será exigida a
apresentação do original ou da cópia autenticada do respectivo comprovante ou,
ainda, sua apresentação em documento nato-digital ou digitalizado no formato
PDF/A, assinados com certificado digital.
§ 4º Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e a
conferência dos documentos respectivos, quando houver expressa menção, no
extrato referido no “caput'' e no § 1º deste artigo:
I - a data, ao livro e a folha do cartório em que foi lavrada a procuração, para os
casos de representação por mandato;
II - ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou no
ofício de registro competente, com indicação de cláusula que delega a
representação legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como a data e ao
número de registro da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a autorização
para a prática do ato, estes, se exigíveis;
III - ao pacto antenupcial e seus ajustes, com indicação do número de seu registro e
do respectivo ofício de registro de imóveis onde foi registrado.''.
Art. 34. O “caput'' do art. 1.185 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a
vigorar com nova redação e acrescido dos incisos I e II, conforme a seguir:
“Art. 1.185. É admitida, em quaisquer dias e horários, inclusive sábados, domingos e
feriados, a apresentação de quaisquer títulos eletrônicos por meio da Central
Eletrônica de Registro de Imóveis, advertindo-se o apresentante de que serão
prenotados na ordem de entrada na Central, observando-se o seguinte
procedimento:
I - os títulos postados fora do expediente serão protocolizados antes dos títulos
apresentados fisicamente no expediente seguinte;
II - os títulos postados durante o expediente serão protocolizados imediatamente ou
após os títulos apresentados fisicamente naquele dia.''.
Art. 35. O Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido do inciso XV ao art.
19, do art. 19-A, do art. 27-A, do art. 34-A, dos §§ 3º e 4º ao art. 37, dos §§ 7º a 10
ao art. 44, do art. 52-A, do § 7º ao art. 55, do § 4º ao art. 67, do art. 76-A, do § 3º ao
art. 80, do art. 86-A, do art. 110-A, do art. 114-A, do inciso VII ao “caput'' do art. 151,
dos incisos V, VI e VII ao art. 167, do § 4º ao art. 182, do § 8º ao art. 187, dos §§ 6º
e 7º ao art. 190, do § 3º ao art. 198, do parágrafo único ao art. 207, dos §§ 1º a 4º ao
art. 209, dos arts. 209-A e 209-B, do art. 215-A, do parágrafo único ao art. 218, do
inciso VIII ao “caput'' e dos §§ 3º, 4º e 5º ao art. 224, dos incisos VI e VII do § 1º e do
§ 3º ao art. 263, do parágrafo único ao art. 288, do art. 300-A, dos §§ 3º e 4º ao art.
327, do parágrafo único ao art. 335, do parágrafo único ao art. 339, dos §§ 1º a 5º ao
art. 347, do parágrafo único ao art. 351, do parágrafo único ao art. 352, do parágrafo
único ao art. 360, do art. 414-A, dos §§ 6º, 7º e 8º ao art. 415, do art. 416-A, dos
incisos V, VI e VII ao “caput'' e do § 3º ao art. 420, do art. 422-A, dos arts. 425-A,
425-B e 425-C, dos §§ 1º e 2º ao art. 439, dos arts. 444-A e 444-B, do art. 482-A, do
art. 483-A, do § 3º ao art. 488, dos arts. 488-A e 488-B, dos §§ 4º e 5º ao art. 489, do
§ 5º ao art. 494, do inciso VI ao “caput'' e dos §§ 3º e 4º ao art. 495, do § 10 ao art.
525, do parágrafo único ao art. 555, do 560-A, do § 5º ao art. 587, do parágrafo
único ao art. 590, do parágrafo único ao art. 592, do parágrafo único ao art. 597, do
§ 3º ao art. 602, do § 4º ao art. 615, dos incisos IX e X ao “caput'' do art. 635, do art.
635-A, do inciso III ao parágrafo único do art. 666, dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 668, dos
§§ 1º e 2º ao art. 670, dos arts. 672-A, 672-B, 672-C, 672-D e 672-E, do inciso VIII
ao “caput'' do art. 677, dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 678, dos incisos LVII, LVIII e
LIX ao “caput'' do art. 717, dos §§ 1º e 2º ao art. 718, dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art.
739, dos arts. 763-A, 763-B, 763-C, 763-D, do art. 779-A, do inciso IX ao “caput'' do
art. 796, do § 5º ao art. 809, dos arts. 809-A, 809-B, 809-C e 809-D, dos incisos X,
XI, XII e XIII ao “caput'' do art. 823, dos incisos V e VI ao “caput'' do art. 832, do
inciso VIII ao “caput'' e dos §§ 5º e 6º ao art. 861, do § 10 ao art. 891, do art. 898-A,
do parágrafo único ao art. 903, do art. 933-A, do art. 962-A, dos §§ 3º e 4º ao art.
964, dos arts. 964-A e 964-B, do parágrafo único ao art. 966, do art. 971-A, dos §§
1º, 2º, 3º e 4º ao art. 972, o inciso V ao “caput'' do art. 973, dos §§ 1º e 2º ao art.
989, dos incisos VIII e IX ao “caput'' e dos §§ 1º a 11 ao art. 996, do § 4º ao art.
1.005, do § 3º ao art. 1.036, do parágrafo único ao art. 1.055, do art. 1.055-A, dos §§
1º, 2º, 3º e 4º ao art. 1.056, do § 3º ao art. 1.061, dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1.072, do
art. 1.089-A, dos §§ 1º e 2º ao art. 1.113, dos §§ 7º e 8º ao art. 1.118, do parágrafo
único ao art. 1.121, dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 1.123, do parágrafo único ao art.
1.129, do § 4º ao art. 1.133, dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1.134, do § 3º ao art. 1.138,
dos arts. 1.143-A, 1.143-B, 1.143-C e 1.143-D, dos §§ 4º e 5º ao art. 1.157, do § 4º
ao art. 1.158, do § 6º ao art. 1.160, do art. 1.160-A, do art. 1.161-A, dos arts. 1.165-
A, 1.165-B, 1.165-C, 1.165-D, 1.165-E, do art. 1.168-A, do art. 1.173-A, do art.
1.179-A, do art. 1.183-A, do § 3º ao art. 1.187 e do parágrafo único ao art. 1.195,
com a redação que se segue:
“Art. 19. [...]
[...]
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio
eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.
Art. 19-A. Havendo indícios acerca da incapacidade do tabelião ou oficial de registro
para o exercício da atividade, caberá ao diretor do foro a adoção de providências
para a realização de perícia médica pela junta médica da GERSAT do TJMG.
§ 1º A medida descrita no “caput'' deste artigo será adotada em processo
administrativo simples, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º O delegatário, a critério da autoridade competente, poderá ser afastado
preventivamente de suas funções, oportunidade na qual será designado responsável
temporário para responder pelo expediente.
§ 3º Caso o tabelião ou oficial de registro se recuse à perícia médica, aplicar-se-á o
disposto nos arts. 231 e 232 da Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil.
§ 4º Havendo resistência injustificada do tabelião ou oficial de registro às medidas
necessárias para a apuração de sua capacidade, poderá ser instaurado processo
administrativo disciplinar, com a determinação do afastamento preventivo do
delegatário.
§ 5º Após a realização da perícia médica pela GERSAT, o tabelião ou registrador de
registro deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
do laudo pericial.
§ 6º Findo o prazo do § 5º deste artigo, os autos serão encaminhados ao Presidente
do TJMG para apreciação.
[...]
Art. 27-A. O delegatário encaminhará ao diretor do foro, no prazo de até 30 (trinta)
dias úteis contados da entrada em exercício, inventário contendo as informações
previstas no art. 43 deste Provimento Conjunto.
[...]
Art. 34-A. Declarada a vacância da serventia, o diretor do foro designará interino
para responder pelo expediente, observadas as disposições dos arts. 66 e seguintes
do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro
Extrajudicial - CNN/CN/CNJ-Extra, instituído pelo Provimento da Corregedoria
Nacional de Justiça nº 149, de 30 de agosto de 2023.
Parágrafo único. A critério do diretor do foro ou não havendo interessados em
assumir interinamente serventia de registro civil com atribuição notarial localizada
em distritos com baixa arrecadação de emolumentos ou totalmente dependentes dos
recursos advindos da complementação da renda mínima pela conta identificada
como “Recursos de Compensação - RECOMPE-MG'', deverá ser realizada a
anexação provisória da serventia, conforme o art. 300-H da Lei Complementar
estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “Contém a organização e a divisão
judiciárias do Estado de Minas Gerais''.
[...]
Art. 37. [...]
[...]
§ 3º Dentre outras situações, ocasionam a quebra de confiança a rejeição da
prestação de contas do interino, a queda injustificada da arrecadação da serventia
vaga e a contratação de empresas que detenham entre seus sócios cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
do interino.
§ 4º A ocorrência da quebra de confiança não dispensa o saneamento das
irregularidades imputadas pela autoridade correcional, independentemente da
responsabilização cível, tributária, trabalhista e criminal cabíveis à espécie.
[...]
Art. 44. [...]
[...]
§ 7º A extinção da delegação por qualquer motivo também importa na extinção de
todos os contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário, sendo da
responsabilidade deste, de seu espólio ou dos herdeiros o pagamento de todas as
verbas legais pertinentes.
§ 8º Considerando o caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior
delegatário (art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994) e o retorno do serviço delegado ao
Estado (art. 236 da Constituição Federal), a contratação referida no “caput'' deste
artigo deverá ser formalizada mediante novo contrato de trabalho diante da
modificação da situação jurídica inicial, com adequações do patamar remuneratório,
se necessário.
§ 9º O interino deverá identificar os empregados do antigo delegatário que não forem
contratados, certificando seu tempo de trabalho de acordo com as informações que
constarem do acervo da serventia.
§ 10. Havendo troca de interinos durante a vacância da serventia, não se faz
necessária nova contratação, mas apenas a recepção do empregado, mantendo-se
o vínculo trabalhista anterior, apenas com a substituição do empregador.
[...]
Art. 52-A. O pedido de contratação de preposto deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação, do número do CPF e do comprovante de
residência;
II - declaração de não ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por
consanguinidade ou por afinidade, do interventor ou do interino, nem de magistrado
do Tribunal de Justiça;
III - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral,
residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela
Justiça dos Estados e pela Justiça Federal.
Parágrafo único. Aplica-se a regra da vedação ao nepotismo, conforme a Súmula
Vinculante do STF nº 13, às contratações promovidas pelos interinos, inclusive às
contratações de escreventes autorizados ou substitutos.
[...]
Art. 55. [...]
[...]
§ 7º Os valores obtidos com a venda dos bens serão informados no campo "outras
receitas" da declaração de receitas e despesas do último mês da interinidade, para
fins de apuração da receita excedente ao teto remuneratório dos interinos.
[...]
Art. 67. [...]
[...]
§ 4º À exceção dos distritos do Município de Belo Horizonte, nos demais distritos,
assim como nos Municípios que não sejam sede de comarca, o plantão de óbito
será exercido em regime de sobreaviso por contato telefônico no horário das 9 às 17
horas, devendo o oficial de registro plantonista afixar em local visível, na parte
externa da serventia, o número de telefone para contato.
[...]
Art. 76-A. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de
correspondência eletrônica (“e-mail''), sítio eletrônico ou outro meio de comunicação
utilizado pela serventia deverá ser imediatamente comunicada ao diretor do foro e à
Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º Em caso de mudança de endereço, o tabelião ou oficial de registro poderá
publicar a alteração nos meios de comunicação do local onde entrou em exercício, a
fim de facilitar ao usuário a localização do serviço.
§ 2º A publicação referida no § 1º deste artigo se restringe à informação do nome da
serventia e do novo endereço, vedada a inclusão de qualquer tipo de propaganda
dos serviços prestados.
[...]
Art. 80. [...]
§ 3º O prazo de validade de documentos e certidões será contado em dias corridos,
salvo expressa determinação legal em contrário.
[...]
Art. 86-A. Os livros deverão ser escriturados eletronicamente, sendo vedada, a partir
de 1º de março de 2025, a escrituração manual ou mecânica.
§ 1º Os livros manuscritos deverão ser encerrados até a data prevista no “caput''
deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, as anotações e averbações poderão ser realizadas de forma
manuscrita.
[...]
Art. 110-A. O procedimento para restauração e suprimento de registro civil
diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá ser
realizado conforme disposto na Lei nº 6.015, de 1973, e no CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 114-A. É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato
envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
[...]
Art. 151. [...]
[...]
VII - distribuída a dúvida, o tabelião ou oficial deverá comunicar ao interessado o
número gerado, facultada a comunicação por meio eletrônico.
[...]
Art. 167. [...]
[...]
V - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos
negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;
VI - atuar como mediador ou conciliador;
VII - atuar como árbitro.
[...]
Art. 182. [...]
[...]
§ 4º O pródigo, com o curador, poderá praticar atos notariais, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, observada eventual limitação imposta na decisão
judicial.
[...]
Art. 187. [...]
[...]
§ 8º O tabelião deverá, na hipótese de lavratura de escritura apenas com a
apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula, consignar a existência ou
inexistência de ônus e ações incidentes sobre o imóvel.
[...]
Art. 190. [...]
[...]
§ 6º Nas aquisições de imóveis por empresário individual, não obstante a ausência
de personalidade jurídica, o ato poderá ser realizado por escritura pública, com
anuência do cônjuge ou companheiro.
§ 7º Nos casos do § 6º deste artigo, a escritura será lavrada em nome da pessoa
física, com cláusula da destinação do bem à atividade empresarial.
[...]
Art. 198. [...]
[...]
§ 3º Mesmo que o imóvel não esteja georreferenciado, a escritura pública poderá ser
lavrada, advertidas as partes, expressamente, de que o georreferenciamento prévio
é condição para o registro do título no cartório de Registro de Imóveis competente.
[...]
Art. 207. [...]
Parágrafo único. A pedido das partes da escritura pública, poderá o tabelião de
notas emitir certidão ou traslado por quesitos, especificando apenas os bens, direitos
e obrigações a que pretendam dar publicidade.
[...]
Art. 209. [...]
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à
adjudicação, nomear inventariante.
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do § 1º deste artigo poderá representar o
espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de
negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias
para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que expressamente
autorizado, efetivar obrigações pendentes do falecido, a exemplo de outorgar
escrituras públicas de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e
aquisição de bens móveis e imóveis contratados em vida, mediante prova ao
tabelião.
§ 4º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento
de inventário extrajudicial.
Art. 209-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a
alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de
autorização judicial, observado o seguinte:
I - a discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de
transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros
tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;
II - a vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas
na forma do inciso I do “caput'' deste artigo;
III - a inexistência de menção a indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros
ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;
IV - a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram
apresentadas e de seus respectivos valores;
V - a consignação, no texto da escritura, dos valores dos emolumentos notariais e
registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os
respectivos orçamentos; e
VI - a prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à
destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na
forma do inciso I do “caput'' deste artigo.
§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior
a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior
pelas partes.
§ 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas,
fica extinta a garantia por ele prestada.
§ 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração
dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do
imposto de transmissão “causa mortis'', mas não será objeto de partilha,
consignando-se sua venda prévia na escritura de inventário.
Art. 209-B. É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do
espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha regidos pela
Resolução do CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007.
§ 1º Em caso de discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião tem
legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devido pelos serviços
prestados.
§ 2º O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se
houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a
recusa por escrito.
[...]
Art. 215-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua
interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário
ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja
manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese do “caput'' deste artigo, é vedada a prática de atos de disposição
relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do “caput''
deste artigo, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da
parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
§ 3º O tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura pública de inventário
ou partilha submeterá a proposta de partilha ao órgão competente do Ministério
Público na comarca da serventia, na forma regulamentada pelo órgão ministerial.
§ 4º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz
dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, que será arquivada e
mencionada na escritura, em breve relatório, com todas as minúcias que permitam
identificá-la.
§ 5º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notas encaminhará o
expediente ao órgão competente do Ministério Público na comarca da serventia,
mediante ofício, por protocolo físico ou eletrônico, para conhecimento.
§ 6º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o
procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
[...]
Art. 218. [...]
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do ITCD, estando o contribuinte em dia
com os pagamentos devidos, deverá apresentar a certidão de regularidade fiscal do
contribuinte.
[...]
Art. 224. [...]
[...]
VIII - o estado civil dos beneficiários à época da abertura de cada sucessão.
[...]
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, havendo interessados menores ou incapazes,
deverão ser observadas as exigências do art. 215-A deste Provimento Conjunto.
§ 4º Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha em que o autor
da herança tenha deixado testamento, deverá ser apresentada, com o pedido, a
certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho
ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura pública de
inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente
pela via judicial.
§ 5º Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de
inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria
de registros públicos.
[...]
Art. 263. [...]
§ 1º [...]
[...]
VI - promover a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou
de cessão, nos termos do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 1973;
VII - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos
negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto.
[...]
§ 3º Para fins do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser lavrada uma ata notarial
para cada depoente.
[...]
Art. 288. [...]
Parágrafo único. A declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, desde que
atendidos os requisitos legais, poderá ser realizada pela plataforma do e-Notariado.
[...]
Art. 300-A. A assinatura aposta em documento via “E-not assina'' tem os efeitos de
firma reconhecida.
Parágrafo único. O documento gerado somente terá validade fisicamente caso seja
possível a aferição de sua autenticidade via QRCode ou código de validação.
[...]
Art. 327. [...]
[...]
§ 3º Após o apontamento e antes do protesto, poderão ser retificados os dados do
título ou documento de dívida, com apresentação de documento comprobatório do
erro facilmente identificável, mediante prudente avaliação do tabelião.
§ 4º Havendo a retificação prevista no § 3º deste artigo, deverá ser realizada nova
intimação, caso essa já tiver sido realizada, com nota de desconsideração da
primeira intimação efetivada.
[...]
Art. 335. [...]
Parágrafo único. É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto
do país ou responsáveis pelo expediente à Central Eletrônica de Protestos do Brasil,
sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do “caput'' do art.
31 da Lei nº 8.935, de 1994.
[...]
Art. 339. [...]
Parágrafo único. A desistência do protesto poderá ser formalizada por meio
eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP Brasil, observado
o disposto no art. 130 deste Provimento Conjunto.
[...]
Art. 347. [...]
§ 1º A intimação deverá conter, ao menos, o nome, CPF ou CNPJ e endereço do
devedor, os nomes do credor e do apresentante, com os respectivos CPF e/ou
CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo limite
para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como o número do protocolo e
o valor a ser pago.
§ 2º A intimação poderá ser efetivada por meio eletrônico ou aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, quando autorizado
pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, caso em que será considerada
cumprida quando comprovado seu recebimento por meio de confirmação de
recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente.
§ 3º Será considerada realizada com autorização do devedor a intimação enviada
por meio digital e por ele não contestada no momento do recebimento, assegurado
seu cumprimento nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º Quando a comprovação do recebimento da intimação enviada por meio
eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de
voz não ocorrer em 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação, deverá
ser providenciada a intimação nos termos do “caput'' deste artigo.
§ 5º A intimação de protesto poderá ser realizada em endereço diverso do indicado
pelo apresentante como sendo do devedor, se constante de base própria ou de
outras bases públicas de acesso disponível, inclusive a mantida pela Central de
Serviços Eletrônicos Compartilhados, nos termos do art. 134 do CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 351. [...]
Parágrafo único. Tratando-se de documento de identificação pessoal, a cópia
arquivada somente deverá ser fornecida ao próprio titular.
Art. 352. [...]
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr
obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou o
documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto
por edital.
[...]
Art. 360. [...]
Parágrafo único. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se
proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto
efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação,
salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao
apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
[...]
Art. 414-A. Os registros de atas e dos demais documentos de órgãos de direção
nacional, estadual, distrital e municipal poderão ser realizados no cartório do
Registro de Títulos e Documentos da circunscrição do respectivo diretório partidário,
para fins de publicidade.
Art. 415. [...]
[...]
§ 6º O título que verse sobre declaração ou cessão de posse será registrado para
fins de prova das obrigações convencionais, fazendo-se constar do termo de
certificação, em destaque, os dizeres “Registro realizado para fins de publicidade,
que não altera a propriedade do imóvel''.
§ 7º A promessa de compra e venda de bem imóvel poderá ser registrada para fins
de prova das obrigações convencionais, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - tenha sido pactuada cláusula de arrependimento;
II - não se trate de compromisso de compra e venda, de cessão do imóvel ou de
promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por
objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração,
ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações, nos termos do item 9 do
inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 1973;
III - não se trate de contrato de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão
de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a
Lei nº 4.591, de 1964, nos termos do item 18 do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015,
de 1973;
IV - não se trate de contrato de promessa de compra e venda de terreno loteado em
conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e de respectiva
cessão e promessa de cessão, nos termos do item 20 do inciso I do art. 167 da Lei
nº 6.015, de 1973;
V - o registrador deverá fazer constar do documento, em destaque, os dizeres
“Registro realizado para fins de publicidade, que não altera a propriedade do
imóvel''.
§ 8º Do termo de certificação do registro para fins de conservação, constará:
I - na parte superior de cada folha, a data do protocolo, o número de protocolo, a
data de registro, o número de registro, o livro, o nome do apresentante, o número da
página do documento, o número total de páginas do documento registrado, o nome
do Oficial ou do escrevente responsável pelo ato, os dados relativos ao selo
eletrônico, assim como a declaração “Registro exclusivamente para fins de
conservação, prova de existência, data e conteúdo do documento original, não gera
publicidade nem efeitos em relação a terceiros, nos termos do art. 127, VII, da Lei
dos Registros Públicos'';
II - espaço retangular de dimensões aproximadas de 18 centímetros de largura por
23 de comprimento, onde será inserida a imagem do documento com impressão
diagonal, em marca d'água, com os dizeres “Registro exclusivamente para
conservação não gera efeitos em relação a terceiros''.
[...]
Art. 416-A. As atas de condomínios edilícios poderão ser digitalizadas e assinadas
pelo síndico que se encontra no exercício do mandato, com assinatura eletrônica
qualificada ou avançada admitida perante os serviços notariais e registrais, para ser
enviada eletronicamente a registro pelo cartório da comarca correspondente.
§ 1º Os condôminos presentes à assembleia podem se identificar apenas por seu
nome e/ou unidade imobiliária, sendo desnecessário o armazenamento destes
dados no indicador pessoal ou em repositório registral.
§ 2º As atas de condomínio identificarão o nome completo do condomínio, seu
endereço e o número do CNPJ, salvo se se tratar da primeira ata.
[...]
Art. 420. [...]
[...]
V - Livro “E'' - Indicador real;
VI - Livro “F'' - Registro para conservação;
VII - Livro “G'' - Indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos
apresentantes que figurarem no Livro F.
[...]
§ 3º No caso de livro físico, o termo de encerramento será lavrado por ocasião da
lavratura do último ato do livro.
[...]
Art. 422-A. Os títulos físicos poderão ser digitalizados, devolvidos aos apresentantes
e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
[...]
Art. 425-A. O Livro “E'' - Indicador real será escriturado eletronicamente e mantido
em meio eletrônico, desde que atenda a todas as exigências da Lei nº 6.015, de
1973, bem como do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 2018,
e será utilizado para a matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais
livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos
outros livros e as anotações necessárias, inclusive os direitos e ônus incidentes
sobre eles.
Parágrafo único. A escrituração do Livro “E'' deverá ser realizada em relação aos
bens infungíveis, conforme norma expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 425-B. Até que sobrevenha regulamentação pela Corregedoria Nacional de
Justiça, o Livro “F'' conterá as mesmas colunas previstas para o Livro “B'' e
constantes do art. 136 da Lei nº 6.015, de 1973.
Parágrafo único. O Livro “F'' será escriturado eletronicamente e mantido em meio
eletrônico, desde que atenda a todas as exigências da Lei nº 6.015, de 1973, bem
como do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 2018.
Art. 425-C. O Livro “G'' será destinado, especificamente, ao repositório dos nomes
dos apresentantes que figurarem no Livro “F''.
§ 1º Do Livro “G'', que também será dividido alfabeticamente, deverá constar o
respectivo número do registro, o nome do apresentante e seu número de inscrição
no CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e seu
número de inscrição no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia.
§ 2º O Livro “G'' será escriturado eletronicamente e mantido em meio eletrônico,
desde que atenda a todas as exigências da Lei nº 6.015, de 1973, bem como do
Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 2018.
[...]
Art. 439. [...]
§ 1º Quando o advogado, para o fim de comunicação de atos processuais,
apresentar notificação extrajudicial acompanhada de peças processuais em meio
eletrônico, o registro será considerado sem conteúdo financeiro e far-se-á sob o
mesmo número o registro da carta com todo o conteúdo a ser comunicado.
§ 2º Quando a notificação ou a intimação promovida por solicitação do oficial de
registro de imóveis vier acompanhada de documentação proveniente de
procedimento de sua atribuição, far-se-á um registro para a notificação ou intimação
e outro contendo os documentos que instruírem a notificação.
[...]
Art. 444-A. As disposições constantes dos arts. 443 e 444 deste Provimento
Conjunto se aplicam também a outras notificações ou intimações promovidas por
solicitação do oficial do registro de imóveis.
Parágrafo único. Nas notificações promovidas na forma do “caput'' deste artigo, o
oficial de títulos e documentos ou seu preposto poderá colher a anuência do
notificado ou intimado, conforme o modelo próprio disponibilizado pelo oficial de
registro de imóveis.
Art. 444-B. O oficial de títulos e documentos ou escrevente autorizado certificará
estar o devedor fiduciante, o requerido para fins de adjudicação compulsória e os
demais intimados em procedimentos extrajudiciais em local ignorado, incerto ou
inacessível, nos termos previstos nos §§4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 26 da Lei nº
9.514, de 1997.
Parágrafo único. A certificação de que trata o “caput'' deste artigo se limita ao imóvel
no qual foi realizada a diligência, sendo necessário que o credor solicite uma
notificação e subsequente certificação para cada um dos endereços do devedor.
[...]
Art. 482-A. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro civil das
pessoas jurídicas serão assinados pelas partes com assinatura eletrônica qualificada
ou avançada admitida perante os serviços notariais e registrais, na forma
estabelecida pela Corregedoria Nacional de Justiça.
[...]
Art. 483-A. Aplicam-se à pessoa jurídica sem fins lucrativos a fusão, cisão e
incorporação.
[...]
Art. 488. [...]
[...]
§ 3º Os títulos físicos poderão ser digitalizados, devolvidos aos apresentantes e
mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Art. 488-A. No registro de estatuto de associação ou na averbação de sua reforma,
descabe análise do oficial acerca da garantia constitucional de livre associação.
Art. 488-B. A associação de moradores constituída ou que tenha promovido a
reforma estatutária consolidada após a publicação da Lei nº 13.465, de 11 de julho
de 2017, poderá averbar, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a certidão do
registro do Livro nº 3 expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 489. [...]
[...]
§ 4º Não se aplica aos incisos do “caput'' deste artigo o disposto no inciso V do art.
20 da Lei estadual nº 15.424, de 2004.
§ 5º Para o registro previsto no “caput'' deste artigo, também deverão ser
apresentados os documentos exigidos no respectivo estatuto.
[...]
Art. 494. [...]
[...]
§ 5º Quando a ata de eleição e/ou ata de posse não contiverem a qualificação
completa dos membros eleitos para os cargos administrativos da entidade, esta
informação poderá ser complementada mediante declaração subscrita por seu
representante legal, a qual será objeto de arquivamento.
Art. 495. [...]
[...]
VI - Documento Básico de Entrada - DBE, se for o caso.
[...]
§ 3º O disposto no inciso V do art. 20 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, abarcará
todos os incisos previstos no “caput'' deste artigo, desde que a assembleia geral
tenha tratado exclusivamente da alteração estatutária.
§ 4º Caso sejam deliberados outros temas na assembleia geral, apenas a averbação
da alteração será isenta, nos termos do inciso V do art. 20 da Lei estadual nº 15.424,
de 2004.
[...]
Art. 525. [...]
[...]
§ 10. A averbação de alteração de prenome do art. 56 da Lei nº 6.015, de 1973,
conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de
identidade, de inscrição no CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar
expressamente de todas as certidões solicitadas.
[...]
Art. 555. [...]
Parágrafo único. Nas certidões em resumo sempre deverão constar, do campo
destinado às observações, as alterações de nome indígena, a declaração do
registrado como indígena, a etnia ou a inclusão de etnia e a alteração de nome em
razão da cultura ou do costume indígena.
[...]
Art. 560-A. Na declaração de nascido vivo ou declaração de óbito fetal em que o
campo sexo tenha sido preenchido com o termo “ignorado'', o assento de
nascimento ou de óbito será lavrado nos termos dos arts. 524 e seguintes do
CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 587. [...]
[...]
§ 5º A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei
civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente, mediante a
recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.
[...]
Art. 590. [...]
Parágrafo único. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão observar
a obrigatoriedade de disponibilização aos nubentes, no momento da habilitação para
o matrimônio, de material informativo, para melhor preparação para o casamento
civil, conforme disposto no CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 592. [...]
Parágrafo único. O septuagenário poderá escolher regime de bens diverso da
separação obrigatória de bens por meio de escritura pública antenupcial, que deverá
ser levada a registro no Livro 3 do Registro de Imóveis, se for o caso.
[...]
Art. 597. [...]
Parágrafo único. O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base
nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e
caberá recurso da decisão ao juízo de registros públicos, devendo o expediente ser
distribuído por sorteio entre as varas cíveis quando não houver vara especializada
na comarca.
[...]
Art. 602. [...]
[...]
§ 3º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes,
em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a
livre manifestação da vontade dos contraentes.
[...]
Art. 615. [...]
[...]
§ 4º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a
procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
[...]
Art. 635. [...]
[...]
IX - sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos
declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas
declaratórias e dos distratos que envolvam união estável;
X - certificado de naturalização ou Portaria de Naturalização publicada no Diário
Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los, no caso de
brasileiros naturalizados que queiram alterar seu prenome e/ou sobrenome.
Art. 635-A. As certidões dos atos registrados ou transcritos no livro “E'' serão, em
regra, emitidas em inteiro teor.
Parágrafo único. As certidões de registro da união estável serão sempre emitidas em
inteiro teor.
[...]
Art. 666. [...]
Parágrafo único. [...]
[...]
III - certificação eletrônica de tempo de convivência, quando for o caso.
[...]
Art. 668. [...]
[...]
§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro “E'', de união estável de pessoas
casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou
extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial
transitada em julgado.
§ 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos
extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de
união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao
menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro
“E'' do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou
tenha tido sua última residência no território nacional.
§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união
estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas
declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no
exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de
tradução juramentada.
[...]
Art. 670. [...]
§ 1º A alteração do regime de bens na união estável somente será possível caso ela
seja registrada no livro “E'', nos termos do art. 547 e seguintes do CNN/CN/CNJExtra.
§ 2º No caso de companheiros septuagenários que já estejam vivendo em união
estável com separação obrigatória por idade, será possível averbar alteração do
regime de bens com efeitos “ex nunc'', mediante requerimento perante o registro civil
de pessoas naturais.
[...]
Art. 672-A. A certificação eletrônica, quando requerida pelos conviventes ao oficial
de registro civil, ocorrerá nos termos dos arts. 553 e seguintes do CNN/CN/CNJExtra.
Art. 672-B. A certificação eletrônica não poderá ser instruída apenas com declaração
de testemunhas, devendo haver provas documentais.
Art. 672-C. A certificação eletrônica deverá ser instruída por procedimento
administrativo e arquivada em classificador próprio e, quando a união estável for
registrada no Livro “E'', constará no registro a data e o número do procedimento
administrativo que a gerou.
Art. 672-D. A certificação eletrônica não será registrada no Livro “E'', salvo quando
for integrante do registro da união estável ou feita posteriormente ao registro.
Art. 672-E. Na certificação eletrônica, cada testemunha será entrevistada em
separado e o oficial, ou o preposto por ele expressamente autorizado, reduzirá a
termo as declarações colhidas, assinando-o junto ao entrevistado.
§ 1º Do requerimento constará a atestação, pelas testemunhas entrevistadas pelo
oficial de registro ou pelo preposto expressamente autorizado, devidamente
qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil,
profissão, residência, números de documento de identificação e, se houver, número
de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da relação dos
conviventes, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados
por eles.
§ 2º O oficial ou o preposto expressamente autorizado lavrará minuciosa certidão
acerca dos elementos colhidos nas entrevistas, decidindo fundamentadamente pelo
registro ou pela suspeita.
[...]
Art. 677. [...]
[...]
VIII - a escritura pública de adoção simples lavrada sob a égide do Código Civil de
1916.
[...]
Art. 678. [...]
[...]
§ 7º Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de
restabelecimento da sociedade conjugal ou do divórcio consensual, o oficial de
registro civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a
alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra,
comunicará ao oficial competente para a necessária anotação.
§ 8º Os cartórios de registros civis de pessoas naturais são autorizados a promover
a averbação de carta de sentença de divórcio ou de separação judicial oriunda de
homologação de sentença estrangeira pelo STJ independentemente de seu
cumprimento ou de sua execução em juízo federal.
§ 9º A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro,
bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza
jurisdicional, deverá ser realizada diretamente no ofício de registro civil das pessoas
naturais.
§ 10. A averbação direta prevista no § 8º deste artigo independe de prévia
homologação pelo STJ e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade
judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
§ 11. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual que, além da
dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou
partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de
prévia homologação pelo STJ.
[...]
Art. 717. [...]
[...]
LVII - da extensão da garantia real à nova operação de crédito, nas hipóteses
autorizadas por lei;
LVIII - da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de
transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do
Capítulo II-A da Lei nº 9.514, de 1997;
LIX - de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou
repercutam nos direitos relativos ao imóvel.
Art. 718. [...]
§ 1º Serão praticados os seguintes atos no Ofício de Registro de Imóveis de origem,
ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição:
I - as averbações à margem do registro no Livro 3-Auxiliar;
II - as averbações à margem das transcrições, quando estas não reunirem todos os
requisitos para abertura de matrícula, ressalvada a hipótese prevista no art. 921,
parte final, deste Provimento Conjunto;
III - os atos de constrição decorrentes de ordem judicial.
§ 2º Localizando-se um imóvel em mais de uma circunscrição imobiliária, deverão
ser abertas matrículas em todas elas, com remissões recíprocas, observado o
seguinte:
I - os registros e averbações serão feitos apenas no Ofício de Imóveis da
circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo
financeiro, a circunstância na outra serventia;
II - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo
procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de
escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo
financeiro;
III - submetendo-se o imóvel ao parcelamento do solo, à divisão ou à instituição de
condomínio, serão observadas as seguintes regras:
a) os atos necessários ao registro do loteamento, da divisão ou do condomínio,
assim como os necessários à averbação do desmembramento ou do desdobro,
inclusive a inserção de medidas perimetrais, serão promovidos na circunscrição em
que estiver situada a maior área;
b) a serventia que promoveu os atos de loteamento, divisão, condomínio,
desmembramento ou desdobro abrirá tão somente as matrículas dos lotes, glebas
ou unidades autônomas localizadas em sua circunscrição;
c) a serventia da outra circunscrição da menor porção promoverá uma averbação,
sem conteúdo financeiro, para cada ato praticado na matrícula equivalente;
d) após a adoção da medida descrita na alínea “c'' deste inciso, a serventia
promoverá a abertura das matrículas dos lotes, das glebas ou unidades autônomas
localizadas em sua circunscrição;
e) para a realização dos atos descritos nas alíneas “c'' e “d'' deste inciso, é suficiente
que o interessado apresente uma certidão de inteiro teor, ônus e ações e, se for o
caso, uma cópia do contrato padrão, dispensado novo arquivamento de todos os
outros atos, tais como decreto, mapas e memorias, sendo obrigação do interessado,
ainda, disponibilizar os arquivos eletrônicos que contenham o memorial descritivo;
f) nenhum lote ou unidade imobiliária poderá situar-se em mais de uma
circunscrição.
[...]
Art. 739. [...]
§ 1º Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá adotar uma
das seguintes opções:
I - depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas;
II - recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do valor restante, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela
aptidão para registro.
§ 2º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II
do § 1º deste artigo.
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro em caso de não
efetivação do pagamento no prazo previsto no inciso II do § 1º deste artigo, caso em
que o apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou aqueles apresentados por
entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos
financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810,
de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos
pertinentes à vista de fatura.
§ 5º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos
emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do
depósito prévio.
[...]
Art. 763-A. Apresentado um título apto, que acarretará qualificação positiva, a
análise e o registro do título serão promovidos no prazo máximo de:
I - 10 (dez) dias úteis, quando o apresentante tenha optado pelo recolhimento, por
ocasião da prenotação, da totalidade dos emolumentos e TFJ devidos;
II - 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando o apresentante tenha optado pela
postergação do recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos, observado o
seguinte:
a) a serventia terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para constatar que o título está
apto para registro;
b) o interessado terá os dias remanescentes para promover o recolhimento dos
emolumentos e TFJ, considerando-se como dias remanescentes o período de 20
(vinte) dias úteis, a contar da prenotação, previstos no art. 205, “caput'', da Lei nº
6.015, de 1973, descontados os dias úteis utilizados pela serventia para qualificação
do título;
c) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para registro, a contar do
reingresso do título.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso I do “caput'' deste artigo será
reduzido para 5 (cinco) dias úteis nas seguintes situações:
I - registros de escrituras públicas de compra e venda sem cláusulas especiais,
assim entendidas, para fins deste Provimento Conjunto, aquelas cujo registro não
acarrete e nem preceda da prática de nenhum ato de averbação;
II - requerimento de averbação de construção;
III - cancelamento de garantias;
IV - documentos eletrônicos, desde que estruturados, apresentados por meio do
SERP.
Art. 763-B. Apresentado um título inapto, que acarretará qualificação negativa, a
análise e o registro do título serão promovidos no prazo máximo de:
I - 25 (vinte e cinco) dias úteis, desde que o apresentante tenha optado pelo
recolhimento, por ocasião da prenotação, da totalidade dos emolumentos e TFJ
devidos, observado o seguinte:
a) a serventia terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir uma nota devolutiva;
b) o interessado terá os dias remanescentes para cumprir a nota devolutiva,
considerando-se como dias remanescentes o período de 20 (vinte) dias úteis, a
contar da prenotação, previstos no art. 205, “caput'', da Lei nº 6015, de 1973,
descontados os dias úteis utilizados pela serventia para qualificação do título;
c) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para registro, a contar do
reingresso do título;
II - 35 (trinta e cinco) dias úteis, desde que o apresentante tenha optado pela
postergação do recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos, observado o
seguinte:
a) a serventia terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir uma nota devolutiva;
b) o interessado terá os dias remanescentes para cumprir a nota devolutiva,
considerando-se como dias remanescentes o período de 20 (vinte) dias úteis, a
contar da prenotação, previstos no art. 205, “caput'', da Lei nº 6.015, de 1973,
descontados os dias úteis utilizados pela serventia para qualificação do título;
c) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para constatar o cumprimento das
exigências e expedir uma nota explicitando os valores devidos;
d) o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento dos
emolumentos e TFJ devidos;
e) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para registro, a contar do
reingresso do título.
Art.763-C. Finalizado o registro, será emitida a respectiva certidão.
Art. 763-D. Os prazos indicados nos arts. 763-A e 763-B deste Provimento Conjunto
não serão aplicados:
I - caso haja previsão de prazos de registro em leis específicas;
II - nas situações previstas nos arts. 764 a 767 deste Provimento Conjunto;
III - nos registros de títulos com procedimento complexo, assim entendidos aqueles
que, em tese, possam demandar a expedição de notificações e/ou editais, ou a
análise de documentos subscritos por profissional com responsabilidade técnica,
tendo a serventia o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a qualificação do
título.
[...]
Art. 779-A. É vedado à serventia promover a abertura de matrículas com área e
testada inferior ao mínimo estabelecido em Lei municipal ou na Lei nº 6.766, de
1979, no caso de imóvel urbano, ou área inferior à fração mínima de parcelamento,
no caso do imóvel rural, ressalvadas as exceções previstas no ordenamento jurídico.
§ 1º As regras que impõem limites mínimos para o parcelamento urbano e rural não
se aplicam às matrículas e às transcrições anteriores ao advento das respectivas leis
restritivas.
§ 2º As matrículas já abertas abaixo do parcelamento mínimo do imóvel urbano ou
da fração mínima de parcelamento do solo rural poderão ser objeto de atos de
registro e averbação, ainda que a hipótese não se enquadre em uma das situações
de exceção previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º Poderá ser aberta matrícula abaixo do parcelamento mínimo do imóvel urbano
ou da fração mínima de parcelamento do solo rural, nas seguintes situações:
I - usucapião;
II - desapropriação, seja amigável ou judicial;
III - nas hipóteses de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da Lei nº 13.465,
de 2017;
IV - na hipótese de seccionamento do imóvel em razão de via pública;
V - na hipótese em que o proprietário seja enquadrado como agricultor familiar, nos
termos do inciso III do § 4º do art. 8º da Lei nº 5.868, de 1972;
VI - desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender os interesses de
ordem pública na zona rural, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 62.504,
de 8 de abril de 1968;
VII - abertura de matrícula para lotes decorrentes de loteamento que se destina à
urbanização específica ou à edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social, nos termos do inciso II do art. 4º, parte final, da Lei nº 6.766, de 1979;
VIII - abertura de matrícula para áreas verdes e institucionais decorrentes de
loteamento;
IX - abertura de matrícula para imóvel já descrito em uma transcrição;
X - abertura de uma nova matrícula, em razão de inserção ou alteração de medidas
perimetrais em imóvel já matriculado, ainda que em apuração de remanescente;
XI - demais hipóteses previstas na legislação.
[...]
Art. 796. [...]
[...]
IX - sendo separado, a data da separação judicial ou extrajudicial, e, sendo
divorciado ou viúvo, a data da extinção do vínculo conjugal.
[...]
Art. 809. [...]
[...]
§ 5º A expressão “adjudicações judiciais'' referida no “caput'' deste artigo não abarca
as adjudicações decorrentes da sucessão hereditária.
Art. 809-A. A desapropriação, seja por via judicial ou extrajudicial, é modo de
aquisição originária da propriedade e deve ter seu acesso facilitado, aplicando-se a
sistemática do art. 176-A da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 1º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA é dispensada em qualquer
hipótese, independentemente da área do imóvel, devendo a matrícula ser aberta
com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do
procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
§ 2º No caso de desapropriação para constituição de servidão administrativa, o
registro será feito na matrícula existente, sendo desnecessária prévia retificação dos
elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, devendo, se for o caso, ser
lançada a seguinte averbação, de ofício, “Para a prática de atos voluntários relativos
a transmissão ou constituição de direitos que tenham por objeto o imóvel desta
matrícula, o interessado deverá suprir omissões e imperfeições de natureza
subjetiva e objetiva, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973''.
Art. 809-B. Para o registro de desapropriação, em qualquer de suas modalidades,
com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando previsto na
legislação municipal ou estadual, o oficial de registro não fará qualquer exigência
relativa a quitação de débitos para com a Fazenda Pública, nem exigirá a
apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e Cadastro
Ambiental Rural - CAR.
Parágrafo único. Por se tratar de obrigação tributária acessória, a manifestação da
Fazenda Municipal ou Estadual sobre a não incidência ou isenção do imposto de
transmissão deverá ser exigida para registro.
Art. 809-C. É possível a averbação de restrição convencional ao gozo de direito
registrado na matrícula do imóvel, relativa à existência de rede de baixa tensão
elétrica, não constituída mediante servidão, feita sem a necessidade de croqui de
localização.
§ 1º O requerimento formulado pela concessionária de energia elétrica,
acompanhado de declaração ou termo de anuência firmado por apenas um dos
titulares registrais, será suficiente para a averbação de restrição convencional ao
gozo de direito.
§ 2º Para a prática dessa averbação não se exigirá a apresentação de outros
documentos além dos indicados no § 1º deste artigo, tais como CCIR, CND do ITR,
certificado de cadastro no CAR, nem a prévia retificação objetiva do imóvel.
Art. 809-D. É possível a averbação, para fins de publicidade, dos decretos que
declararem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, para fins de
desapropriação, a qual será feita a requerimento do órgão expropriante ou do
expropriado, instruído com exemplar do decreto ou de sua publicação, em via
original ou autenticada.
§ 1º Poderá ser cancelada a averbação constante do “caput'' deste artigo a
requerimento do órgão expropriante, do expropriado ou do interessado, quando
finalizado o prazo decadencial do decreto e apresentada declaração de que a
desapropriação não se efetivou.
§ 2º Para a prática dessa averbação não se exigirá a apresentação de outros
documentos além dos indicados no “caput'' deste artigo, tais como CCIR, CND do
ITR, certificado de cadastro no CAR, nem a prévia retificação objetiva do imóvel.
[...]
Art. 823. [...]
[...]
X - o selo de consulta do ato;
XI - o código de segurança;
XII - o código fiscal do ato;
XIII - a quantidade de atos praticados.
[...]
Art. 832. [...]
[...]
V - a relação de matrículas dos imóveis do entorno que terão restrições
administrativas em razão do tombamento definitivo;
VI - as restrições administrativas aos imóveis do entorno.
[...]
Art. 861. [...]
[...]
VIII - os termos ou documentos administrativos de arrecadação de bem vago, nos
termos dos arts. 64 e 65 da Lei nº 13.465, de 2017.
[...]
§ 5º Os atos de extinção de sociedades que importem na transferência de
titularidade de bens imóveis cujo valor de avaliação fiscal supere trinta vezes o
salário mínimo vigente deverão ser instrumentalizados através de escritura pública.
§ 6º Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido
registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será
dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de
certidão.
[...]
Art. 891. [...]
[...]
§ 10. O requerimento de retificação deverá ser instruído com os documentos
pessoais dos proprietários, usufrutuários e demais titulares de direitos reais, em
duas hipóteses:
I - quando a matrícula ou transcrição objeto da retificação não descrever os dados
pessoais, submetendo-se, desta forma, às averbações necessárias ao saneamento
subjetivo;
II - quando os dados pessoais constantes do requerimento não coincidirem com os
dados descritos na matrícula, com exceção da profissão e do domicílio.
[...]
Art. 898-A. Na manifestação de anuência ou para efeito de notificação:
I - o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte
Especial do Código Civil, será representado por qualquer um dos condôminos;
II - o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, será
representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o
art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964, pela comissão de representantes;
III - sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si
e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de
anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
IV - a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser
notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver
atribuição para receber citação em ação judicial;
V - sendo o proprietário falecido, bastará a manifestação de anuência ou notificação
do inventariante ou de qualquer herdeiro que declare, sob responsabilidade civil e
penal, a inexistência de inventário e que está na posse ou administração do imóvel.
§ 1º Não se incluem como confrontantes:
I - os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia;
II - os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada,
temporariamente, à operação de crédito financeiro.
§ 2º A existência de outros gravames na matrícula do imóvel confinante não
impedirá a outorga da anuência exclusivamente por seu confrontante.
§ 3º A existência de ônus real na matrícula do imóvel confinante não impedirá a
outorga da anuência exclusivamente por seu confrontante, caso este declare, sob
responsabilidade civil e penal, que a retificação não causa quaisquer prejuízos aos
detentores do direito real eventualmente existente.
§ 4º A anuência dos proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos
sobre os imóveis confrontantes poderá ser suprida pela manifestação do ocupante,
e, se houver interessados não identificados, estes deverão ser notificados por meio
de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, presumindo-se a anuência caso não seja
apresentada impugnação no prazo do edital.
§ 5º Nos casos em que o confrontante seja pessoa jurídica, deverá ser exigida a
apresentação da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial ou de certidão
expedida pelo Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas para
a comprovação da representação.
[...]
Art. 903. [...]
Parágrafo único. O edital a ser publicado deverá ser único, englobando todos os
confrontantes e, eventualmente, as situações descritas no art. 904 deste Provimento
Conjunto.
[...]
Art. 933-A. O cancelamento de uma servidão que não seja administrativa e que não
indique o número da matrícula ou a transcrição do imóvel dominante poderá ser feito
com a declaração do proprietário e dos confrontantes, sob as penas da lei, de que
ninguém exerce, de fato, direitos resultantes de servidão sobre o imóvel.
[...]
Art. 962-A. Havendo imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária
em garantia da mesma dívida, é facultado ao credor requerer a intimação para a
purgação da mora perante um dos Ofícios de Imóveis competentes, informando que
este abarcará a totalidade dos imóveis garantidos, sendo dispensada a prática desta
diligência de intimação perante os demais.
§ 1º Para que a eficácia da intimação seja estendida aos demais ofícios imobiliários,
é necessário que o ofício responsável pela diligência expeça certidão declarando
que a intimação foi positiva, que não ocorreu a purgação da mora perante a
serventia, a data em que foi promovida a intimação e que constou de seu texto a
informação sobre a totalidade da dívida e a advertência de que a ausência de
purgação autorizaria a consolidação da propriedade em todos os imóveis constantes
do título.
§ 2º A certidão mencionada no § 1º deste artigo deverá acompanhar cada um dos
requerimentos de consolidação da propriedade fiduciária promovidos perante os
demais Ofícios de Imóveis.
[...]
Art. 964. [...]
[...]
§ 3º Considerar-se-á em lugar incerto o devedor e ou fiduciante cujo endereço não
seja localizado, caso em que o oficial certificará o ocorrido.
§ 4º Considera-se lugar inacessível:
I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência
se recuse a atender a pessoa encarregada da intimação;
II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de
correspondência para atender a pessoa encarregada da intimação.
Art. 964-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de
títulos e documentos ou o auxiliar por ele indicado houver procurado o intimando em
seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de
ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de
que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora
que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 do
CPC.
§ 1º Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com
controle de acesso, a intimação de que trata o “caput'' deste artigo poderá ser feita
ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 2º Para viabilizar a intimação por hora certa, considera-se razoável a suspeita
baseada em atos concretos ou em indícios de que o devedor está se furtando de ser
intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma
detalhada pelo oficial encarregado da diligência.
§ 3º No dia e hora designados, se o devedor não estiver presente, o oficial
encarregado da diligência procurará se informar das razões da ausência, dará por
feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo do
devedor, sendo que, em caso de recusa de recebimento da contrafé ou de
assinatura do recibo, o oficial encarregado da diligência certificará o ocorrido.
§ 4º Efetivada a intimação na forma do “caput'' deste artigo, a qual será certificada
no processo em trâmite na serventia, o Oficial de Registro de Imóveis enviará carta
ao intimando no endereço dele constante do registro e no do imóvel objeto da
garantia, se diverso, dando-lhe ciência de tudo.
§ 5º Se a intimação, de que trata o “caput'' deste artigo, houver sido efetuada por
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e este já houver enviado a carta,
conforme certificado, esta providência não precisará ser renovada pelo Oficial de
Registro de Imóveis.
Art. 964-B. Nas hipóteses em que houver mais de um imóvel em garantia da mesma
dívida, o credor poderá optar pela excussão simultânea ou sucessiva, na medida do
necessário para a satisfação integral do crédito.
§ 1º Não poderá o credor optar pela excussão simultânea se for convencionada
alguma restrição no título.
§ 2º Optando o credor pela excussão sucessiva, a ele caberá a escolha do bem a
ser excutido, salvo se já estiver sido estabelecida uma ordem no título.
§ 3º Ao formular o requerimento de consolidação da propriedade fiduciária, o credor
que fizer a opção pela excussão simultânea declarará, sob as penas da lei, a
inexistência de restrição no título, assim como aquele que fizer a opção pela
excussão sucessiva declarará, sob as penas da lei, que o título não apresentou uma
ordem a ser seguida ou, ainda, que a ordem apresentada será rigorosamente
observada.
§ 4º Fazendo a opção pela excussão sucessiva, o credor deverá requerer, após a
realização de cada leilão, que seja promovida, nas demais matrículas dos imóveis
ofertados em garantia e não leiloados, a averbação do demonstrativo do resultado.
§ 5º A averbação deverá noticiar que o leilão realizado na execução do imóvel de
determinada matrícula foi negativo ou informar o valor do lance obtido.
§ 6º No requerimento apresentado, deverá o credor declarar, sob as penas da lei,
que enviou o demonstrativo de resultado para o devedor e eventual fiduciante tanto
por meio de correspondência com aviso de recebimento quanto por mensagem
eletrônica, tendo por base o endereço físico e os endereços eletrônicos constantes
do contrato, sendo dispensado de provar o efetivo envio.
§ 7º Serão feitas as averbações de demonstrativo apenas se não houver lance ou se
o valor obtido não for suficiente para a completa quitação da dívida e das despesas
acessórias, hipótese em que a execução prosseguirá e poderá atingir outros bens.
§ 8º Na hipótese de inércia do credor, a serventia só admitirá o pedido de nova
consolidação se promovidas as devidas averbações do demonstrativo nos imóveis,
inclusive naquele agora escolhido para a execução.
§ 9º Promovida a averbação da consolidação da propriedade, o credor terá o prazo
de até 110 (cento e dez) dias para requerer a consolidação de outra propriedade, e
assim sucessivamente.
§ 10. Transcorrido o prazo previsto no § 9º deste artigo sem as providências
necessárias, os autos serão arquivados, exigindo-se, a partir de então, novo e
integral procedimento de execução extrajudicial para a consolidação da propriedade
fiduciária.
§ 11. Tratando-se de consolidações sucessivas em circunscrições imobiliárias
diferentes, o credor poderá comprovar a manutenção da eficácia da intimação
exibindo a certidão emitida pelo último ofício em que a consolidação foi averbada,
gerando a presunção de que a cadeia de prazos anteriores foi observada.
[...]
Art. 966. [...]
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de uma pessoa a ser intimada, o prazo
do “caput'' deste artigo contar-se-á do decurso da última interpelação.
[...]
Art. 971-A. O encerramento do regime da alienação fiduciária do imóvel ocorrerá:
I - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, mediante
apresentação do termo de quitação expedido pelo fiduciário;
II - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, a ser feita no
mesmo protocolo em que ocorrer o registro do título de dação em pagamento feito
ao credor, ou registro do título que materializa o direito de preferência na aquisição
do bem, ou ainda, o registro do título de transmissão do bem ao arrematante;
III - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, com a averbação
dos leilões negativos descrita no art. 970 e, se for o caso, da quitação da dívida
descrita no art. 971 deste Provimento Conjunto.
Art. 972. [...]
§ 1º Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a
quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da
cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação da cédula de crédito imobiliário cartular,
sua baixa será feita com a declaração de quitação, emitida pelo credor, com a
menção de que a cédula não circulou.
§ 3º Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a
autorização de que trata o § 1º deste artigo seja firmada por pessoa diversa do
credor original, deverão ser previamente averbados os atos que motivaram a
circulação do título.
§ 4º A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de
crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da
instituição custodiante com indicação do atual titular do crédito fiduciário.
Art. 973. [...]
[...]
V - a alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus
subprodutos, desde que advinda de uma Cédula de Produto Rural (CPR).
[...]
Art. 989. [...]
§ 1º Fica autorizado o transporte do ônus para apenas uma ou algumas matrículas
determinadas, nas seguintes hipóteses:
I - quando o oficial de registro, com o auxílio de recursos tecnológicos, tiver
condições de localizar quais matrículas derivadas serão atingidas pelo ônus, sendo
dispensada, nessa hipótese, a anuência expressa do(s) titular(es) do direito atingido;
II - quando o titular do direito real, por instrumento público ou particular, declarar em
quais matrículas derivadas estará localizado o ônus.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será promovida, na matrícula objeto do
parcelamento, uma única averbação de delimitação, sem conteúdo financeiro,
indicando para qual(is) matrícula(s) será transportado o ônus.
[...]
Art. 996. [...]
[...]
VIII - um dos seguintes documentos:
a) comprovante do termo de verificação, pelo Município, da execução das obras
exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de
circulação do loteamento, da demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das
obras de escoamento das águas pluviais;
b) cronograma, com duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4
(quatro) anos, de execução das obras exigidas pela legislação municipal,
acompanhado do competente instrumento de garantia;
IX - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de
promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no
arts. 26 e 26-A da Lei nº 6.766, de 1979.
§ 1º As certidões mencionadas nos incisos V e VI do “caput'' deste artigo deverão
ser extraídas:
I - em nome do proprietário do imóvel e em nome do seu cônjuge, na hipótese em
que este teve que anuir com o parcelamento;
II - em nome do requerente do parcelamento, quando este não for o proprietário do
imóvel;
III - de todos aqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel e os
respectivos cônjuges, nos correspondentes períodos, sendo que, para fins de
fixação do período, considerar-se-á a data do protocolo do pedido de registro do
loteamento.
§ 2º A certidão mencionada no inciso IV do “caput'' deste artigo deverá ser extraída
em nome do requerente e do proprietário e dos respectivos cônjuges.
§ 3º Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais
deverão referir-se, além da loteadora, também aos respectivos representantes
legais.
§ 4º Tratando-se de sociedade empresária constituída por outras pessoas jurídicas,
tais certidões deverão referir-se também aos representantes legais destas últimas.
§ 5º As certidões mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão extraídas:
I - quanto ao requerente e seu cônjuge, no lugar de localização do imóvel, no
domicílio informado no requerimento do registro e no domicílio descrito na matrícula,
se houver;
II - quanto aos titulares de direitos reais e os respectivos cônjuges, no lugar de
localização do imóvel e no domicílio descrito na matrícula, se houver.
§ 6º Sempre que for expedida certidão positiva de ônus e ações relativamente ao
imóvel ou à pessoa dos proprietários tabulares, deverá ser exigida certidão de objeto
e pé ou histórico de tramitação (impressão do andamento do processo) extraídos
dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação
do processo, das partes, da fase processual e do valor da causa.
§ 7º Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, por sua
própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha
qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento.
§ 8º A existência de protestos e/ou de ações pessoais não impedirá o registro do
loteamento se o requerente comprovar que esses protestos e/ou ações não poderão
prejudicar os adquirentes dos lotes.
§ 9º Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação prevista no
§ 8º deste artigo, suscitará a dúvida perante o juiz de direito da vara de registros
públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.
§ 10. A certidão prevista no inciso V do “caput'' deste artigo não poderá ser positiva
quando se referir a crime contra o patrimônio e contra a administração.
§11. Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas nos
incisos IV, V e VI do “caput'' deste artigo poderão ser substituídas por exibição das
informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio
eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.
[...]
Art. 1.005. [...]
[...]
§ 4º O interessado poderá impugnar o pedido de registro do parcelamento no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação do edital.
[...]
Art. 1.036. [...]
[...]
§ 3º Aplica-se ao condomínio o previsto no art. 981, §§2º e 3º, deste Provimento
Conjunto.
[...]
Art. 1.055. [...]
Parágrafo único. A mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária
exige a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos.
Art. 1.055-A. Para o registro da instituição, da incorporação e da convenção, bem
como das suas alterações, presume-se representante do casal qualquer um dos
cônjuges signatários.
Art. 1.056. [...]
§ 1º O incorporador somente poderá alienar ou onerar as unidades autônomas e
respectivas frações ideias de terrenos e acessões após o registro do memorial de
incorporação.
§ 2º O registro do memorial de incorporação imobiliária implica a instituição do
condomínio especial de frações ideais, previsto no art. 32, § 15, da Lei nº 4.591, de
1964, sem prejuízo da prévia e necessária instituição de condomínio edilício,
conforme os arts. 1.032 e seguintes deste Provimento Conjunto.
§ 3º O condomínio especial de frações ideais, a que se refere o art. 32, § 15, da Lei
nº 4.591, de 1964, institui-se por meio do próprio memorial de incorporação, tem
caráter transitório e visa a regulamentar as relações jurídicas entre o incorporador, a
comissão de representantes e os adquirentes das unidades autônomas,
dispensando a apresentação de quaisquer instrumentos e/ou documentos
adicionais.
§ 4º O registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre
frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do
condomínio edilício.
[...]
Art. 1.061. [...]
[...]
§ 3º Caso não seja feito o cancelamento dentro do prazo de carência, a
incorporação também se considerará concretizada para os fins do art. 33 da Lei nº
4.591, de 1964.
[...]
Art. 1.072. [...]
[...]
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput'' deste artigo, uma vez averbada a
construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de
venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da
construção, que será objeto de averbação, importará na extinção automática do
patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de
averbação específica.
§ 2º Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a
instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a
afetação das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação
específica, sem conteúdo financeiro, sem prejuízo da averbação do respectivo termo
de quitação.
§ 3º Após a denúncia da incorporação, proceder-se-á ao cancelamento do
patrimônio de afetação, mediante o cumprimento das obrigações previstas neste
artigo e no art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, e demais disposições legais.
[...]
Art. 1.089-A. Não será aberta matrícula para as vias de circulação, áreas verdes de
uso comum ou quaisquer outras áreas comuns.
[...]
Art. 1.113. [...]
§ 1º O Projeto de Regularização Fundiária levado a registro deverá conter um trecho
mínimo de área que envolva um número mínimo de lotes a serem regularizados.
§ 2º À exceção da regularização que tem por objeto apenas a titulação dos
beneficiários ou a regularização de edificações, é vedado o registro de REURB de
unidade individual.
[...]
Art. 1.118. [...]
[...]
§ 7º A depender do grau de complexidade do núcleo, a ausência de algum dos
documentos do Projeto de Regularização Fundiária poderá ser admitida pelo oficial,
mediante justificativa do ente público responsável pela aprovação da REURB, que
passará a integrar o referido Projeto.
§ 8º É dispensada a abertura de matrícula para as unidades imobiliárias previamente
regulares dentro do perímetro do núcleo quando o Município informar, na CRF ou
em documento apartado, que não realizou a notificação de seus proprietários.
[...]
Art. 1.121. [...]
Parágrafo único. É igualmente dispensada a apresentação de memoriais
georreferenciados para os lotes quando os trabalhos técnicos utilizados tiverem sido
elaborados anteriormente à publicação da Lei nº 13.465, de 2017.
[...]
Art. 1.123. [...]
§ 1º Dispensam-se o habite-se e a comprovação de recolhimento de contribuição
previdenciária para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um
só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada
predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro
ou averbação decorrente de financiamento à moradia, mediante requerimento
assinado pelo interessado que declare as circunstâncias exigidas no art. 247-A da
Lei nº 6.015, de 1973.
§ 2º As averbações de construções superiores a 70 (setenta) metros quadrados
independem da apresentação das certidões negativas de tributos e de contribuições
previdenciárias na Reurb (S e E) e independem de habite-se na Reurb-S.
§ 3º A regularização de construções em conjuntos habitacionais dispensa o habitese
e as certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
§ 4º A averbação da edificação de imóveis regularizados por Reurb (S ou E) poderá
ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do Município ou do
interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária,
dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de
contribuições previdenciárias.
[...]
Art. 1.129. [...]
[...]
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do “caput'' deste artigo, será exigida a
notificação se, após o registro do parcelamento, o Município realizar a outorga de
titulação das unidades, configurando REURB e atraindo a incidência do art. 31 da
Lei nº 13.465, de 2017.
[...]
Art. 1.133. [...]
[...]
§ 4º Em cada matrícula ou transcrição que confere origem ao núcleo será promovida
uma averbação de destaque genérico (que não informa o quantitativo de área
destacada) ou específico (que precisa a área atingida), independentemente de
apuração de remanescente, de unificação, de retificação de área ou de
disponibilidade de área no registro.
Art. 1.134. [...]
§ 1º O registro do Projeto de Regularização Fundiária implica a imediata abertura de
matrícula para as unidades regularizadas.
§ 2º Havendo unidades previamente regularizadas dentro do núcleo, o oficial deixará
de abrir novas matrículas com a descrição constante do Projeto de Regularização
Fundiária para tais unidades quando o Município não houver efetuado a notificação
dos respectivos titulares de direitos reais.
§ 3º A critério do oficial e para facilitar o processo de registro, os atos individuais de
titulação ou de regularização de construção poderão ser praticados na matrícula
matriz ou nas matrículas filhas.
[...]
Art. 1.138. [...]
[...]
§ 3º A restrição contida no § 1º deste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o beneficiário houver sido titulado com mais de uma unidade
numa mesma CRF;
II - ao ente público promotor do programa habitacional, nos termos do § 2º do art. 59
da Lei nº 13.465, de 2017.
[...]
Art. 1.143-A. São admitidos a registro os contratos ou termos administrativos
expedidos pela União, pelos Estados ou Municípios no âmbito de programas de
regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado
o reconhecimento de firma, nos termos do art. 221, V, da Lei nº 6.015, de 1973.
Art. 1.143-B. O oficial está autorizado a registrar legitimação fundiária outorgada
pelo Município em gleba de origem do Estado nos casos em que este último foi
notificado e permaneceu silente.
Parágrafo único. No caso de imóveis públicos da União, a legitimação fundiária
poderá ser registrada desde que o Município declare existir acordo de cooperação
técnica ou instrumento congênere.
Art. 1.143-C. Admite-se o registro de caução, hipoteca ou alienação fiduciária
constituídas na CRF em relação às unidades desocupadas e não comercializadas
do núcleo para garantia das obras de infraestrutura essencial.
Parágrafo único. A CRF também é título hábil para constituição de servidão
decorrente da aprovação do Projeto de Regularização Fundiária em relação a
quaisquer das unidades regularizadas.
Art. 1.143-D. Admite-se o registro de CRF retificadora para a correção de erro
cometido no momento de sua expedição, mediante a apresentação de justificativa
pelo ente responsável pela regularização.
§ 1º Na hipótese de alteração da descrição da unidade, o ente responsável pela
regularização deverá fazer constar da CRF retificadora a informação de que
promoveu a notificação dos confrontantes e do beneficiário.
§ 2º Para o registro da CRF, no caso do §1º deste artigo, o cartório abrirá nova
matrícula com a descrição objetiva correta, fazendo a averbação remissiva na
matrícula anterior.
§ 3º Quando a CRF retificadora tiver por objeto a substituição do beneficiário com
título já registrado, deverão ser comprovadas a notificação e a anuência do
beneficiário, bem como de eventuais titulares de outros direitos reais constantes da
matrícula.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o oficial cancelará o registro na matrícula e
lançará o novo registro, nos termos da CRF retificadora.
§ 5º Em qualquer caso de retificação posterior de REURB registrada, o Município
deverá apresentar justificativa fundamentada para as correções, sendo lícito ao
oficial exigir informações complementares.
[...]
Art. 1.157. [...]
[...]
§ 4º Não serão computados os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária,
nas diversas espécies de usucapião, no período de 12 de junho a 30 de outubro de
2020, nos termos da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.
§ 5º Somente serão exigíveis as certidões dos distribuidores cíveis das primeiras
instâncias da justiça comum estadual e da justiça comum federal.
Art. 1.158. [...]
[...]
§ 4º No caso de titular registral falecido e por se tratar a usucapião de instrumento
de regularização fundiária, a notificação será encaminhada para o endereço do
titular constante da matrícula ou da transcrição e, caso frustrada a notificação ou
inexistente o endereço, será publicado edital.
[...]
Art. 1.160. [...]
[...]
§ 6º No caso de indeferimento do pedido por improcedência ou desídia, o oficial de
registro de imóveis entregará os autos do pedido de usucapião ao requerente,
mediante recibo, promovendo o arquivamento digital deles.
Art. 1.160-A. As causas de suspensão previstas no art. 313 do CPC, quando
cabíveis, serão aplicadas ao processo extrajudicial de usucapião.
Art. 1.161-A. Se a impugnação for infundada, o oficial de registro de imóveis a
rejeitará de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as
razões pelas quais assim a considerou, e o procedimento extrajudicial prosseguirá
caso o impugnante não solicite a suscitação de dúvida no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
Parágrafo único. Considera-se infundada a impugnação:
I - já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito com
jurisdição em registros públicos ou, onde não houver vara especializada, pelo juízo
cível ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;
II - cujo interessado se limite a dizer que a usucapião causará avanço em sua
propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;
III - que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância
manifestada;
IV - que ventile matéria absolutamente estranha à usucapião;
V - assim reputada pelo oficial de registro, pautado pelos critérios da prudência e da
razoabilidade. [...]
Art. 1.165-A. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas,
poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis
ou por escrevente habilitado.
Art. 1.165-B. Se a matrícula do imóvel usucapiendo contiver a descrição precisa de
área e de medidas perimetrais e o pedido se limitar a requerer a usucapião do
imóvel nos exatos termos em que está descrito na matrícula, serão observadas as
seguintes regras:
I - será dispensada a anuência de confrontantes;
II - será dispensada a apresentação de mapa, memorial e documento de
responsabilidade técnica;
III - o registro da usucapião será feito na própria matrícula do imóvel, sem a
necessidade, portanto, de abertura de outra.
Art. 1.165-C. Não se aplicam à usucapião judicial ou extrajudicial,
independentemente da modalidade invocada, as restrições de área do imóvel
decorrentes da legislação que estabelece frações mínimas de parcelamento do solo
rural ou dimensões mínimas para o solo urbano.
Art. 1.165-D. Serão promovidos em um único processamento os pedidos formulados
por um mesmo requerente da usucapião de imóveis contíguos ou seccionados por
via pública, ainda que estes imóveis sejam de titularidades diversas.
Art. 1.165-E. Na hipótese de suspensão ou desistência do processo na via judicial
para remessa ao extrajudicial, os documentos, as provas, as diligências, a
procuração e os atos processuais produzidos em juízo poderão ser aproveitados por
notários e registradores.
Parágrafo único. A hipótese prevista no “caput'' deste artigo não se aplica aos
documentos, às provas, às diligências e aos atos processuais em segredo de justiça
ou com algum impedimento legal e/ou fiscal.
[...]
Art. 1.168-A. Não se exigirá certidão negativa do INSS ou da Secretaria da Receita
Federal para a averbação de certidão de baixa de construção e habite-se, certidão
de demolição ou documento equivalente, em qualquer de suas modalidades.
§ 1º A requerimento do interessado, poderá ser averbada, a qualquer tempo, a
certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, do INSS ou da Secretaria da
Receita Federal referente ao habite-se ou à demolição ou documento equivalente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a certidão não necessitará ser revalidada
depois de expirado seu prazo de validade, se mantida a mesma área construída.
[...]
Art. 1.173-A. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Lei
nº 11.977, de 2009, é parte integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos
- Serp e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR,
nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Parágrafo único. As serventias extrajudiciais deverão observar o disposto na Lei nº
6.015, de 1973, na Lei nº 11.977, de 2009, na Lei nº 14.382, de 2022, e em
eventuais alterações posteriores dessas leis, bem como sua regulamentação pela
Corregedoria Nacional de Justiça.
[...]
Art. 1.179-A. O oficial de registro de imóveis procederá à verificação de atributo, a
fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado no traslado ou na certidão
eletrônicos é tabelião, substituto ou preposto autorizado, ou tinha essa condição à
época da assinatura do documento, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo
Colégio Notarial do Brasil, e que poderá ser automatizada pela Central Eletrônica de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A consulta referida no “caput'' deste artigo será dispensada caso o
documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto
ou preposto autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil.
[...]
Art. 1.183-A. O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado da
Central Eletrônica de Registro de Imóveis e arquivado eletronicamente ou impresso,
a critério do oficial.
Parágrafo único. Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados poderão
ser armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo
específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas para
exame e cálculo.
[...]
Art. 1.187. [...]
[...]
§ 3º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e
dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ, ficando
autorizados a devolução do título e o cancelamento dos efeitos da prenotação, sem
a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a
vigência do protocolo.
[...]
Art. 1.195. [...]
Parágrafo único. Aplica-se aos delegatários de serviços notariais e de registro o
disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 162, de 11 de março
de 2024, que “Regulamenta o art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça (RICNJ), acerca da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) entre a Corregedoria Nacional de Justiça e magistrados, servidores e
serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serventias extrajudiciais, e dá
outras providências''.''.
Art. 36. O Capítulo VI do Título III do Livro II do Provimento Conjunto nº 93, de 2020,
fica acrescido da Seção III - A, composta pelos arts. 252-A a 252-E, com a redação
que se segue:
“LIVRO II
DOS TABELIONATOS DE NOTAS
[...]
TÍTULO III
DOS ATOS NOTARIAIS
[...]
CAPÍTULO VI
DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA, DE SEPARAÇÃO E
DE DIVÓRCIO
[...]
Seção III-A
Das Disposições Referentes à Separação de Fato
Art. 252-A. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual
deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida
entre o casal.
Art. 252-B. Para a lavratura da escritura pública de declaração de separação de fato
consensual, deverão ser apresentados:
I - certidão de casamento;
II - documento de identidade oficial e CPF;
III - manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios de não mais manter a
convivência marital e de desejar a separação de fato;
IV - pacto antenupcial, se houver;
V - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se
houver;
VI - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VII - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver;
VIII - informação sobre inexistência de gravidez do cônjuge virago ou sobre o
desconhecimento dessa circunstância.
Art. 252-C. O restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal poderá ser
feito por escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial.
Art. 252-D. Na escritura pública de restabelecimento da comunhão plena de vida
entre o casal, o tabelião deverá:
I - anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação de fato
consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o
restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e
II - comunicar o restabelecimento ao juízo da separação de fato judicial, se for o
caso.
Art. 252-E. O retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos
da sociedade conjugal, que se reestabelece sem modificações.''.
Art. 37. O Título III do Livro II do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido
do Capítulo VII-A, composto pelos arts. 262-A a 262-C, com a redação que se
segue:
“LIVRO II
DOS TABELIONATOS DE NOTAS
[...]
TÍTULO III
DOS ATOS NOTARIAIS
[...]
CAPÍTULO VII-A
DAS ESCRITURAS DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS
Art. 262-A. A escritura pública de cessão de direitos possessórios deverá conter:
I - as cláusulas;
II - o preço e a forma de pagamento, se oneroso;
III - os termos e condições do negócio jurídico;
IV - os elementos fáticos que demonstram o exercício da posse.
Art. 262-B. São requisitos inerentes à regularidade da escritura pública de cessão de
direitos possessórios:
I - a qualificação do(s) cedente(s) e do(s) cessionário(s), na forma do art. 183 deste
Provimento Conjunto;
II - a apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro
imobiliário antecedente, ou a certidão de inexistência de matrícula ou transcrição do
respectivo imóvel, emitida nos últimos 30 (trinta) dias;
III - a apresentação de certidões dos distribuidores judiciais do(s) cedente(s) e do(s)
proprietário(s) tabular(es);
IV - a declaração do(s) cedente(s), sob a responsabilidade civil e penal, de que
desconhece(m) a existência de:
a) ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel;
b) litígio quanto ao exercício ou titularidade da posse do imóvel;
c) pedido, citação, intimação e/ou notificação, seja judicial ou extrajudicial, para
desocupação do imóvel;
V - a advertência de que a escritura pública de cessão de direitos possessórios não
tem valor como confirmação ou estabelecimento do direito de propriedade.
§ 1º Caso inexistente a matrícula ou transcrição, a identificação do imóvel será
realizada por meio de planta e memorial descritivo, dos quais constem sua
descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e
coordenadas, preferencialmente georreferenciadas, dos vértices definidores de seus
limites, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no
competente CREA, ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no
competente CAU, ou do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente
Conselho Federal dos Técnicos Industriais, do profissional responsável.
§ 2º A existência de qualquer uma das hipóteses elencadas nas alíneas do inciso IV
deste artigo não impede a lavratura da escritura pública de cessão de direitos
possessórios, desde que cientificado o cessionário, que deverá expressar sua
concordância.
§ 3º Será dispensada a apresentação de Certidões Negativas dos Distribuidores de
ações em nome dos titulares do domínio quando sua obtenção for impossível, pelo
desconhecimento dos dados de qualificação pessoal (RG, CPF e filiação), sendo
suficiente a impressão do resultado da pesquisa online apenas com o nome.
Art. 262-C. O tabelião poderá negar a lavratura de escritura pública de cessão de
direitos possessórios, mediante nota devolutiva, caso verifique indícios de burla aos
meios ordinários de transferência do bem.''.
Art. 38. O Livro IV do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido dos Títulos
IX-A e IX-B, compostos, respectivamente, pelos arts. 460-A a 460-C e 460-D a 460-
F, com a redação que se segue:
“LIVRO IV
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
[...]
TÍTULO IX-A
DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE BENS MÓVEIS
Art. 460-A. Para o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre
bens móveis de que trata o art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de
1969, o contrato de alienação fiduciária será registrado na serventia de títulos e
documentos do domicílio do devedor fiduciário ou da localização do bem e a ele
serão averbados individualmente os seguintes documentos:
I - requerimento do credor, contendo em seu corpo, em documentos anexos ou na
própria notificação extrajudicial:
a) solicitação para notificação do devedor fiduciário, indicando os endereços
eletrônico e físico para cobrança da dívida, sob pena de prosseguimento do
procedimento de consolidação da propriedade e de busca e apreensão;
b) montante total da dívida atualizada, de acordo com a possível data de
pagamento;
c) instruções para pagamento, incluindo boleto bancário ou dados para transferência
bancária, ou outras formas de pagamento;
d) dados do credor, incluindo nome, CPF ou CNPJ, número de telefone e outros
meios de contato, além de informações para transferência bancária;
e) procedimentos para a entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo
devedor;
II - comprovante da mora, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969;
III - planilha detalhando a evolução da dívida; e
IV - notificação extrajudicial.
§ 1º Se o contrato de alienação fiduciária já houver sido previamente registrado na
serventia, far-se-á registro da notificação extrajudicial, averbando-se os documentos
relacionados no “caput'' deste artigo e fazendo-se menção, na coluna de
anotações, aos dados do registro anterior.
§ 2º Se o contrato de alienação fiduciária houver sido registrado em outro órgão
registral, far-se-á registro da notificação extrajudicial, averbando-se o contrato de
alienação fiduciária e os demais documentos relacionados no “caput'' deste artigo.
§ 3º O registro de contrato de alienação fiduciária em ofício de títulos e documentos
distinto daquele da comarca de domicílio do devedor ou do garantidor, por violar o
art. 130 da Lei nº 6.015, de 1973, é inválido para fins do disposto no §1º deste artigo.
Art. 460-B. A notificação extrajudicial de que trata o inciso IV do art. 460-A será
realizada, preferencialmente, por envio ao endereço de correio eletrônico fornecido
pelo devedor fiduciário no contrato e, não havendo confirmação do recebimento em
até 3 (três) dias úteis, por envio pelos correios com Aviso de Recebimento.
§ 1º Por meio de requerimento, o credor poderá solicitar que a notificação
extrajudicial se cumpra pessoalmente pelo registrador, por via postal ou eletrônica.
§ 2º Não logrando êxito a notificação realizada, o credor será informado no prazo de
5 (cinco) dias úteis e poderá:
I - solicitar, em até 90 (noventa) dias úteis, nova tentativa no mesmo ou em outro
endereço; ou
II - requerer, em até 10 (dez) dias, o cumprimento da notificação por outra forma
prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º A certidão de notificação, detalhando a realização de cada diligência, será
averbada ao registro do contrato de alienação fiduciária ou à notificação
extrajudicial, conforme o caso.
§ 4º Naquilo que não conflitar com as normas específicas estabelecidas pela
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, os procedimentos de notificação
observarão o disposto nos arts. 437 a 442 deste Provimento Conjunto.
§ 5º A cada nova tentativa solicitada na forma do § 2º deste artigo e dentro do prazo
de 90 (noventa) dias úteis, os atos mencionados no art. 437 deste Provimento
Conjunto, exceto o protocolo e o registro, que poderão ser substituídos pela
averbação, conforme o caso, serão renovados, a cada nova diligência solicitada,
além da cobrança, conforme o caso, do custo postal, na hipótese de cumprimento
por correio, e da condução, na hipótese de cumprimento pessoal.
§ 6º Na hipótese de o credor deixar transcorrer o prazo de 90 (noventa) dias úteis
estabelecido neste artigo, proceder-se-á ao encerramento do procedimento de
consolidação da propriedade fiduciária, sendo necessário novo requerimento do
credor para abertura de novo expediente.
Art. 460-C. Notificado o devedor, averbar-se-á, conforme o caso, ao contrato ou à
notificação, o seguinte documento:
I - se paga tempestiva e integralmente a dívida, o termo de encerramento do
procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, atestando-se o valor
econômico da transação e ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária
em garantia;
II - se apresentada defesa tempestivamente pelo devedor, a apreciação do oficial, na
forma do § 2º deste artigo; ou
III - se houver transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, a certidão de
decurso de prazo e de prosseguimento do feito.
§ 1º Nos casos previstos no “caput'' deste artigo, credor e devedor serão
cientificados eletronicamente acerca do teor das averbações realizadas.
§ 2º Na apreciação da defesa apresentada pelo devedor, o oficial:
I - comunicará ao credor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se
sobre os erros apontados pelo devedor ou faça a identificação de pagamentos
omitidos pelo credor na planilha de cálculo;
II - não conhecerá de questões relativas a validade de cláusulas ou de questões que
demandem produção de prova, mesmo que o credor tenha se manifestado sobre
estas, informando ao devedor o direito de buscar a via judicial para apreciação de
tais questões;
III - limitar-se-á a dar prosseguimento ao feito, se o credor, sob sua inteira
responsabilidade, discordar da defesa apresentada pelo devedor.
§ 3º Paga a dívida integralmente, ficará convalescido o contrato de alienação
fiduciária em garantia, na forma do inciso I do “caput'' deste artigo.
§ 4º Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária
ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro
órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.
§ 5º Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do
devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e
documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a
venda extrajudicial na forma do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1969, sob pena
de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito
do devedor a recibo escrito por parte do credor.
TÍTULO IX-B
DA BUSCA E APREENSÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM MÓVEL
Art. 460-D. Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente
no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e
documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor
atualizado da dívida e de sua planilha.
§ 1º Registrado o requerimento, o oficial adotará as seguintes providências:
I - lançará, no caso de veículos, a restrição de circulação e de transferência do bem
no sistema de que trata o § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, se este
sistema estiver disponível ao registrador;
II - comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da
indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;
III - comparecerá ao local estipulado pelo credor para realizar a diligência e
certificará a apreensão do bem e a entrega deste ao preposto do credor, que deverá
estar presente;
IV - lavrará o auto de apreensão do bem, especificando o horário e o local da
apreensão, bem como outros detalhes que entender relevantes;
V - expedirá a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.
§ 2º A diligência poderá ser realizada no horário regulamentar da serventia ou,
desde que previamente agendada, das 6 às 20 horas, todos os dias, exceto aos
domingos e feriados.
§ 3º As providências previstas nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo serão objeto
de averbação, sem conteúdo financeiro.
§ 4º Os atos de intimação, diligência e certidão, além da condução, serão devidos
pela tentativa de busca e apreensão.
Art. 460-E. Apreendido o bem, o registrador notificará o devedor, por meio eletrônico
ou por correspondência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pague a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual o devedor poderá solicitar ao
registrador a averbação de documento de quitação expedido pelo credor para
cancelar a consolidação da propriedade e a busca e apreensão, bem como as
restrições e indisponibilidades lançadas.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no “caput'' deste artigo, ficará
convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia e deverá ser averbado o
termo de encerramento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária,
atestando-se o valor econômico da transação.
Art. 460-F. O credor ou um terceiro adquirente, este desde que mediante
autorização do primeiro, poderá requerer ao registrador a averbação para
cancelamento da busca e apreensão, da indisponibilidade e das restrições de
circulação e transferência do bem.''.
Art. 39. O Livro V do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido do Título
XIII, composto pelo art. 505-A, com a redação que se segue:
“LIVRO V
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
[...]
TÍTULO XIII
DA CENTRAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE
PESSOAS JURÍDICAS - CENTRAL RTDPJ BRASIL
Art. 505-A. É obrigatória a adesão de todos os oficiais de registro de títulos e
documentos e de todos os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas à Central do
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas - Central RTDPJ
Brasil, organizada e mantida pelo Operador Nacional de Registro de Títulos e
Documentos e de Pessoas Jurídicas - ON-RTDPJ.''.
Art. 40. O Título VI do Livro VII do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica alterado
e passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo I, o qual segue composto pelos
arts. 952 a 972, conforme a seguir:
“LIVRO VII
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
[...]
TÍTULO VI
DAS GARANTIAS IMOBILIÁRIAS SUJEITAS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO I
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
Art. 952. [...].''.
Art. 41. O Título VI do Livro VII do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica
acrescido dos Capítulos II e III, compostos, respectivamente, pelos arts. 972-A a
972-N e pelo art. 972-O, com a redação que se segue:
“LIVRO VII
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
[...]
TÍTULO VI
DAS GARANTIAS IMOBILIÁRIAS SUJEITAS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
[...]
CAPÍTULO II
DA HIPOTECA
Art. 972-A. Os contratos e demais títulos que instituem uma hipoteca deverão adotar
a forma pública, exceto aqueles em que o valor do bem não ultrapasse os limites do
art. 108 do Código Civil, independentemente do valor da dívida, ou na hipótese em
que a lei expressamente autorize o emprego do instrumento particular.
§ 1º O título constitutivo da hipoteca deverá conter, no mínimo:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de pagamento;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a descrição do imóvel hipotecado e o número da matrícula ou transcrição;
V - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos
critérios para a respectiva revisão;
VI - a menção ao procedimento previsto nos §§ 1º a 10 do art. 9º da Lei nº 14.711,
de 30 de outubro de 2023.
§ 2º O título constitutivo da hipoteca poderá, ainda, apontar o prazo de carência a
ser observado antes que seja expedida a intimação para purgação da mora e,
havendo omissão nesse aspecto, será considerado o prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos V e VI do § 1º e o § 2º deste artigo em
relação aos títulos hipotecários relacionados às operações de financiamento da
atividade agropecuária.
Art. 972-B. A extensão da hipoteca será averbada na matrícula do imóvel, mediante
requerimento do proprietário, acompanhado do devido título, e abrangerá novas
obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais.
Parágrafo único. A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor
máximo garantido constantes da especialização da garantia original.
Art. 972-C. Poderão ser objeto de execução extrajudicial as hipotecas constituídas:
I - após a publicação da Lei nº 14.711, de 2023;
II - na forma dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,
independentemente de menção ao teor do art. 9º, §§ 1º a 10, da Lei nº 14.711, de
2023;
III - anteriormente à vigência da Lei nº 14.711, de 2023, desde que as partes
formalizem aditivo contratual com menção expressa às regras do art. 9º, §§ 1º a 10,
da referida lei;
IV - a hipoteca judiciária, desde que autorizada por decisão judicial que mencione o
valor do imóvel para fins de leilão.
Parágrafo único. Não poderão promover a execução extrajudicial prevista no
Capítulo II do Título VI do Livro VII deste Provimento Conjunto:
I - o credor cujo título hipotecário esteja relacionado às operações de financiamento
da atividade agropecuária;
II - o credor cujo direito real tenha sido objeto de indisponibilidade, ressalvada
expressa autorização judicial.
Art. 972-D. A ausência do pagamento de uma das prestações por parte do devedor
autoriza o credor hipotecário a formular um requerimento ao Ofício de Registro de
Imóveis para intimação do devedor e ou do hipotecante para purgação da mora.
Parágrafo único. O requerimento deverá conter os requisitos descritos no art. 961
deste Provimento Conjunto, no que couberem.
Art. 972-E. Estando em ordem a documentação, deverá o oficial de registro expedir
intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do
requerimento, para ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor
hipotecante, na qual constarão, necessária e discriminadamente:
I - os dados relativos ao imóvel e ao título que constituiu a hipoteca;
II - o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e
das que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades
e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, e as
contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção dos valores
atualizados para purgação da mora, podendo tais informações ser apresentadas em
planilha fornecida pelo credor, com a informação de que o valor integral deverá ser
pago diretamente ao credor, ou em cheque administrativo ou visado, nominal ao
credor fiduciário ou seu cessionário;
III - a advertência de que o pagamento do débito discriminado deverá ser feito no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da
intimação;
IV - a informação de que o recibo deverá ser apresentado ao Ofício de Registro de
Imóveis, no caso de pagamento efetuado diretamente ao credor;
V - a advertência de que o não pagamento autoriza a excussão da garantia
hipotecária por meio de leilão público, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 14.711,
de 2023;
VI - se for o caso, a advertência de que a intimação se estende aos demais Ofícios
de Registro de Imóveis em que situados imóveis hipotecados para pagamento da
dívida e que, por consequência, a mesma intimação não será praticada pelas outras
serventias.
Art. 972-F. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o oficial de
registro deverá certificar este fato, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de uma pessoa a ser intimada, o prazo
do “caput'' deste artigo contar-se-á do decurso da última interpelação.
Art. 972-G. A averbação do início do procedimento de excussão extrajudicial da
garantia hipotecária será feita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
requerimento escrito formulado pelo credor, que será protocolizado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da emissão
da certidão referida no art. 972-F deste Provimento Conjunto, sem as providências
elencadas no “caput'' deste artigo, os autos serão arquivados, exigindo-se, a partir
de então, novo e integral procedimento de execução extrajudicial da hipoteca.
Art. 972-H. Antes de o bem ser alienado em leilão, é assegurado ao devedor e ao
hipotecante o direito de remir a execução, mediante o pagamento da totalidade da
dívida, cujo valor será acrescido das despesas relativas ao procedimento de
cobrança e de leilão.
§ 1º Exercido o direito de remir a execução perante o Ofício de Registro de Imóveis
competente, mediante o pagamento dos valores informados no demonstrativo e na
respectiva projeção, o oficial de registro entregará recibo ao devedor ou ao
hipotecante e, nos 3 (três) dias seguintes, comunicará esse fato ao credor
hipotecário para retirada, na serventia, das importâncias então recebidas, ou
procederá a sua entrega diretamente ao hipotecário.
§ 2º Embora recomendável que o pagamento seja feito diretamente ao credor, não
poderá o oficial de registro recusar seu recebimento, desde que por meio de cheque
administrativo ou visado, nominal ao credor hipotecário, com a cláusula “não a
ordem''.
Art. 972-I. Havendo lance vencedor, os autos do leilão e o processo de execução
extrajudicial da hipoteca serão entregues ao tabelião de notas com circunscrição
delegada que abranja o local do imóvel para lavratura de ata notarial de
arrematação, que conterá os dados da intimação do devedor e do garantidor e dos
autos do leilão e constituirá título hábil de transmissão da propriedade ao
arrematante a ser registrado na matrícula do imóvel.
Art. 972-J. Não tendo sido os leilões exitosos, poderá o credor optar por:
I - apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida, a qualquer tempo, pelo valor
correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado, mediante
requerimento ao oficial do registro de imóveis competente, que registrará os autos
dos leilões negativos com a anotação da transmissão dominial em ato registral
único, dispensada, nessa hipótese, ata notarial de especialização;
II - realizar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do último leilão, a
venda direta do imóvel a terceiro, por valor não inferior ao referencial mínimo,
dispensado novo leilão, hipótese em que o credor hipotecário ficará investido por lei
de mandato irrevogável para representar o garantidor hipotecário, com poderes para
transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante
pela evicção e imitir o adquirente na posse.
Art. 972-K. Em quaisquer das hipóteses de arrematação, venda privada ou
adjudicação, deverá ser previamente apresentado ao registro imobiliário o
comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão intervivos e, se for o
caso, do laudêmio.
Art. 972-L. Não poderá ser requerida a execução extrajudicial da hipoteca e será
interrompida a já iniciada nas hipóteses de recuperação judicial, falência ou
insolvência civil do devedor ou do hipotecante.
Parágrafo único. Comunicada a recuperação judicial, falência ou insolvência civil, o
ofício de registro de imóveis procederá à averbação do evento junto às matrículas
dos imóveis onerados por hipoteca.
Art. 972-M. Aplicam-se à execução extrajudicial da hipoteca, no que couberem, as
regras reguladas pelo Capítulo I do Título VI do Livro VII deste Provimento Conjunto,
em especial as relativas ao procedimento de intimação e à excussão simultânea e
sucessiva.
§ 1º Caso o imóvel hipotecado seja alienado e o título de transmissão esteja
registrado, o terceiro adquirente deverá ser notificado em substituição ao
hipotecante, salvo se este último for o devedor.
§ 2º Considera-se eficaz a intimação realizada ao hipotecante, ainda que já tenha
sido alienado qualquer dos imóveis hipotecados sem o respectivo registro do título
de transmissão.
Art. 972-N. O encerramento da execução extrajudicial da hipoteca ocorrerá com a
averbação do cancelamento do ato de início da excussão extrajudicial da garantia
hipotecária, que será feita:
I - por requerimento do credor hipotecário, manifestando o propósito de desistir, por
ora, do prosseguimento do processo executivo, sem que o fato implique em renúncia
ao seu direito de crédito e nem ao direito real de garantia;
II - no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da
hipoteca, mediante apresentação do devido termo de quitação ou de uma escritura
de dação em pagamento do bem ao credor hipotecário;
III - no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da
hipoteca e o registro da ata notarial de arrematação;
IV - no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da
hipoteca e o registro, em ato único, dos leilões negativos e do requerimento de
adjudicação do bem pelo credor hipotecário;
V - no mesmo protocolo em que for promovido o cancelamento do registro da
hipoteca e o registro, em ato único, dos leilões negativos e da escritura pública ou
instrumento particular que materializa a venda direta do imóvel a terceiro.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE CONCURSO DE CREDORES
Art. 972-O. Quando houver mais de um crédito garantido pelo mesmo imóvel,
realizadas averbações de início da excussão extrajudicial da garantia hipotecária ou,
se for o caso, de consolidação da propriedade em decorrência da execução
extrajudicial da propriedade fiduciária, o oficial do registro de imóveis competente
intimará simultaneamente todos os credores concorrentes para habilitarem os seus
créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intimação, por meio de
requerimento que contenha:
I - o cálculo do valor atualizado do crédito para excussão da garantia, incluídos os
seus acessórios;
II - os documentos comprobatórios do desembolso e do saldo devedor, quando se
tratar de crédito pecuniário futuro, condicionado ou rotativo; e
III - a sentença judicial ou arbitral que tornar líquido e certo o montante devido,
quando ilíquida a obrigação garantida.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o “caput'' deste artigo, o oficial do registro de
imóveis lavrará a certidão correspondente e intimará o garantidor e todos os
credores em concurso quanto ao quadro atualizado de credores, que incluirá os
créditos e os graus de prioridade sobre o produto da excussão da garantia,
observada a antiguidade do crédito real como parâmetro na definição desses graus
de prioridade.
§ 2º A distribuição dos recursos obtidos a partir da excussão da garantia aos
credores, com prioridade, ao fiduciante ou ao hipotecante, ficará a cargo do credor
exequente, que deverá observar os graus de prioridade estabelecidos no quadro de
credores e os prazos legais para a entrega ao devedor da quantia remanescente
após o pagamento dos credores nas hipóteses, conforme o caso, de execução
extrajudicial da propriedade fiduciária ou de execução extrajudicial da garantia
hipotecária.''.
Art. 42. O Título VIII do Livro VII do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica
acrescido do Capítulo VI, composto pelo art. 1.024-A, com a redação que se segue:
“LIVRO VII
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
[...]
TÍTULO VIII
DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
[...]
CAPÍTULO VI
DO LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
Art. 1.024-A. A associação de proprietários de imóveis em loteamento de acesso
controlado ou entidade equiparada poderá requerer o registro do regulamento e de
suas alterações no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, bem como a averbação nas
matrículas dos lotes, independentemente da anuência dos titulares registrais.
§ 1º Para o registro e as averbações previstas no “caput'' deste artigo, é necessário
apresentar requerimento indicando as unidades objetos de averbação,
acompanhado do estatuto da entidade, da certidão atualizada de seu registro no
registro civil de pessoas jurídicas, bem como do ato regulamentador do acesso
controlado ao loteamento expedido pelo município, conforme dispõe o § 8º do art. 2º
da Lei nº 6.766, de 1976.
§ 2º Deverá constar da averbação nas matrículas dos lotes a observação de que “A
cobrança da contribuição de manutenção e conservação de loteamento produzirá
efeitos imediatos para os proprietários que expressamente aderiram ao ato
constitutivo da associação ou entidade equiparada e para todos os futuros
adquirentes de lotes, a qualquer título, a partir do momento da presente averbação,
nos termos do art. 36-A, “caput'' e parágrafo único, da Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal''.
§ 3º O Registro no Livro nº 3 deverá conter:
I - a qualificação da associação, nos termos do art. 801 deste Provimento Conjunto;
II - a data do registro do ato constitutivo no Registro de Títulos e Documentos e
Pessoas Jurídicas competente;
III - a reprodução do objeto social descrito no estatuto;
IV - o número do ato administrativo regulamentador e o prazo da concessão das vias
públicas.''.
Art. 43. O Título X do Livro VII do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido
do Capítulo V-A, composto pelos arts. 1.067-A a 1.067-E, com a redação que se
segue:
“LIVRO VII
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
[...]
TÍTULO X
DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE
[...]
CAPÍTULO V-A
DA DESTITUIÇÃO DO INCORPORADOR
Art. 1.067-A. Deliberada a destituição do incorporador, nos termos dos incisos VI e
VII do art. 43 da Lei nº 4.591, de 1964, o oficial de registro de imóveis da
circunscrição em que estiver localizado o empreendimento, a requerimento da
comissão de representantes, notificará extrajudicialmente o incorporador, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data da entrega da notificação na
respectiva sede ou por seu endereço eletrônico, adote as medidas constantes do art.
43, §1º, I e II, da Lei nº 4.591, de 1964.
§ 1º A notificação far-se-á pessoalmente ao incorporador, a seu representante legal
ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação
do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do empreendimento ou do domicílio de quem deva recebê-la,
ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 2º O oficial de registro de imóveis não é responsável pela fiscalização do
cumprimento, por parte do incorporador, das medidas constantes do art. 43, §1º, I e
II, da Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 1.067-B. A ata de assembleia geral que deliberar a destituição do incorporador
deverá conter os nomes dos adquirentes presentes, incluídos:
I - a qualificação, com nome ou denominação, CPF ou CNPJ e endereço residencial
ou comercial completo;
II - as unidades imobiliárias e respectivas frações ideais e acessões, com a
indicação dos correspondentes títulos aquisitivos, públicos ou particulares, ainda que
não registrados no registro de imóveis.
Art. 1.067-C. A ata de assembleia de que trata o art. 1.067-B deste Provimento
Conjunto, registrada no registro de títulos e documentos, constituirá documento hábil
para a averbação da destituição do incorporador na matrícula do registro de imóveis
da circunscrição em que estiver registrado o memorial de incorporação.
Art. 1.067-D. As unidades não negociadas pelo incorporador e vinculadas ao
pagamento das correspondentes quotas de construção, nos termos do disposto no §
6º do art. 35 da Lei nº 4.591, de 1964, ficarão indisponíveis e insuscetíveis de
constrição por dívidas estranhas à respectiva incorporação até que o incorporador
comprove a regularidade do pagamento.
§ 1º A relação das unidades de que trata o “caput'' deste artigo deverá ser elaborada
pela comissão de representantes e apresentada junto com a ata de destituição do
incorporador, a que se refere o art. 1.067-C deste Provimento Conjunto.
§ 2º A averbação das restrições do “caput'' deste artigo será feita na matrícula
originária e nas matrículas de cada unidade autônoma como ato único sem conteúdo
financeiro.
Art. 1.067-E. Fica autorizada a comissão de representantes a promover a venda,
com fundamento no § 14 do art. 31-F e no art. 63 da Lei nº 4.591, de 1964, das
unidades de que trata o art. 1.067- D deste Provimento Conjunto, expirado o prazo
da notificação a que se refere o art. 1.067-A deste Provimento Conjunto,
independentemente de apresentação das certidões fiscais, com aplicação do
produto obtido no pagamento do débito correspondente.''.
Art. 44. O Título XI do Livro VII do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, e o Capítulo
I do referido Título ficam alterados e passam a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO VII
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
[...]
TÍTULO XI
DA REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA URBANA E RURAL
[...]
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA LEGITIMIDADE NA REURB''.
Art. 45. O Título XI do Livro VII do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica
acrescido do Capítulo X-A, composto pelos arts. 1.166-A a 1.166-R, com a redação
que se segue:
“LIVRO VII
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
[...]
TÍTULO XI
DA REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA URBANA E RURAL
[...]
CAPÍTULO X-A
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL
Art. 1.166-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de adjudicação
compulsória de imóvel objeto de promessa de venda, de promessa de permuta, de
cessão ou de promessa de cessão, que será processado diretamente perante o
ofício de registro de imóveis da atual circunscrição em que estiver situado o imóvel a
ser adjudicado, nos termos do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 1973.
§1º Não havendo dúvida quanto à determinação e individuação do imóvel, o registro
do título poderá ser feito ainda que não haja perfeita coincidência entre a descrição
do título com a do registro anterior.
§ 2º Nos casos em que a descrição do imóvel não atenda aos requisitos do art. 176
da Lei nº 6.015, de 1973, será lícito ao registrador exigir a prévia especialização
objetiva, nos termos do art. 213 da referida Lei.
Art. 1.166-B. São legitimados a requerer a adjudicação compulsória o promitente
comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus
sucessores, bem como o promitente vendedor e os promitentes permutantes,
representados por advogado munido de poderes específicos.
§ 1º Havendo processo judicial em curso, pode ser solicitada, a qualquer momento,
a sua suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias ou a desistência para promoção
da via extrajudicial.
§ 2º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas, no
registro de imóveis, as provas produzidas na via judicial.
Art. 1.166-C. A adjudicação compulsória independe de prévio registro dos
instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da
regularidade fiscal do promitente vendedor.
Art. 1.166-D. O requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial atenderá, no
que couber, aos requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do CPC,
indicando ao menos:
I - a descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou
transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem;
II - os nomes e estado civil dos promitentes vendedores, compradores e eventuais
cessionários envolvidos nas transmissões, incluindo seus cônjuges e companheiros,
quando for o caso;
III - menção à ordem das transmissões celebradas e aos títulos que lhes deram
origem;
IV - menção ao inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de
transmissão da propriedade plena, esclarecendo suas circunstâncias e as tentativas
efetuadas para a obtenção do título definitivo, evidenciando dificuldade ou
impossibilidade;
V - o pedido de notificação do requerido, com a informação do seu endereço de
localização.
Parágrafo único. A menção feita no requerimento ou no título à existência de
edificação no imóvel adjudicado não autoriza a averbação da construção na
matrícula, o que poderá ser feito em momento posterior ao registro da adjudicação,
sem que isso prejudique a especialidade objetiva, nem impeça o registro de
transações futuras.
Art. 1.166-E. O requerimento deverá ser subscrito por advogado e instruído ao
menos com os seguintes documentos:
I - instrumento de mandato com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo(s)
requerente(s);
II - instrumento de promessa de compra e venda, de permuta, de cessão, de
sucessão ou do ato ou negócio jurídico em que se funda a adjudicação compulsória;
III - indicação do cadastro nos órgãos municipais ou federais que demonstrem a
natureza urbana ou rural do imóvel adjudicando;
IV - certidões cíveis expedidas pela Justiça Estadual da comarca da situação do
imóvel e do domicílio do requerente demonstrando a inexistência de litígio
envolvendo o contrato de promessa de venda do imóvel objeto da adjudicação;
V - certidão cível expedida pela Justiça Federal, caso haja interesse da União.
§ 1º À exceção do título mencionado no inciso II do “caput'' deste artigo, os
documentos oferecidos em cópia poderão, no requerimento, ser declarados
autênticos pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a
apresentação de cópias autenticadas.
§ 2º O comprovante de pagamento do respectivo ITBI deverá ser apresentado ao
longo do procedimento, desde que antes do registro da adjudicação compulsória.
§ 3º O requerimento inicial será instruído, necessariamente, por ata notarial lavrada
por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a
qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato
de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do
inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.
§ 4º O requerimento será instruído com tantas cópias quantos forem os requeridos a
serem notificados.
§ 5º Não é necessário que o instrumento particular descreva as partes com todos os
elementos enunciados no art. 796 deste Provimento Conjunto, desde que seja
possível a determinação subjetiva dos envolvidos.
§ 6º É dispensada a averbação da profissão e domicílio do transmitente do imóvel,
se essas informações não constarem do título.
§ 7º A existência de cláusula de retratabilidade no instrumento apresentado impede
o deferimento do pedido formulado, ressalvadas as hipóteses do art. 25 da Lei nº
6.766, de 1979, e do art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964, nas quais é vedada este tipo
de convenção.
§ 8º Deferido o pedido de adjudicação compulsória e não havendo comprovação do
pagamento do ITBI, o processo será extinto, nos termos do art. 440-J do
CNN/CN/CNJ-Extra.
Art. 1.166-F. Se o bem objeto da promessa for um bem comum do casal
transmitente, é imprescindível que ambos os cônjuges tenham subscrito o título da
promessa, como coproprietários.
Parágrafo único. A ausência da assinatura de coproprietário poderá ser suprida por
meio de ratificação expressa da vontade de transmissão do bem, firmada apenas
pelo coproprietário ausente, em instrumento particular com firma reconhecida,
escritura pública declaratória, procuração pública, ou na presença do oficial de
registro, seu substituto ou escrevente autorizado, dispensado o reconhecimento de
firma.
Art. 1.166-G. Se, ao tempo da celebração do título da promessa, o promitente
vendedor era casado em regime diverso da separação convencional e o bem era
particular seu, deveria o outro cônjuge ter concedido a outorga conjugal, no próprio
título da promessa ou em documento apartado.
§ 1º A ausência da outorga poderá ser suprida por meio de notificação dirigida ao
cônjuge que deixou de concedê-la, devendo sua omissão ser interpretada como
anuência tácita.
§ 2º É dispensada a notificação se houver a averbação, na matrícula do imóvel, do
divórcio do promitente vendedor.
§ 3º O casamento do promitente vendedor após a formação do título de promessa
não acarreta a necessidade de participação do novo cônjuge no procedimento de
adjudicação compulsória.
§ 4º Aplicam-se as regras deste artigo e do art. 1.166-F em relação ao cedente
casado, se tiver ocorrido o registro da promessa de compra e venda ou permuta e,
por consequência, a constituição do direito real de aquisição.
§ 5º Aplicam-se as regras deste artigo e do art. 1.166-F à união estável.
Art. 1.166-H. O requerimento, acompanhado dos documentos que o instruírem, será
autuado pelo oficial do registro de imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da
prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido, salvo a suscitação de dúvida.
Parágrafo único. Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas
na forma do art. 1.160 deste Provimento Conjunto.
Art. 1.166-I. Autuado o pedido, o oficial de registro de imóveis promoverá a
notificação do requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente sua
manifestação, sendo o silêncio interpretado como anuência.
§ 1º A notificação deverá ser cumprida no endereço indicado no requerimento e no
constante do contrato apresentado, sendo admitida a notificação por hora certa.
§ 2º A notificação poderá ser feita pessoalmente, com o uso do correio com serviço
de AR, pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê -la, mediante solicitação do oficial de
registro de imóveis.
§ 3º A notificação poderá ser realizada de forma simplificada, acompanhada do
requerimento inicial, na forma do art. 1.158 deste Provimento Conjunto.
§ 4º Na notificação deverá constar expressamente a advertência de que o transcurso
do prazo, sem manifestação, implicará anuência ao pedido.
§ 5º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelo requerido a qualquer
momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento
público ou por meio eletrônico idôneo, sendo dispensada a assistência de advogado
para esse fim.
§ 6º A anuência ao pedido poderá ser manifestada ainda diretamente ao
encarregado da intimação pessoal, mediante assinatura de certidão específica de
concordância lavrada no ato da notificação.
§ 7º Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser entregue a pessoa com
poderes de representação legal, ou, ainda, a funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências.
§ 8º Aplica-se à notificação o disposto no art. 248, § 4º, do CPC.
Art. 1.166-J. Não sendo encontrado o notificado nos endereços mencionados no § 1º
do art. 1.166-I, estando, portanto, em lugar ignorado, incerto ou inacessível, tal fato
será certificado pelo oficial de registro encarregado da diligência, promovendo-se a
notificação mediante edital.
Parágrafo único. O edital de notificação do requerido será publicado na forma do art.
1.159 deste Provimento Conjunto, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias
úteis, hipótese em que o silêncio do requerido será interpretado como concordância.
Art. 1.166-K. O edital de notificação conterá:
I - a identificação do imóvel adjudicando, com o número da matrícula ou transcrição,
sua área superficial e eventuais acessões ou benfeitorias nele existentes;
II - o nome e a qualificação do(s) requerente(s);
III - os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados e
averbados na matrícula do imóvel adjudicando;
IV - a advertência de que a não apresentação de impugnação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da segunda publicação, implicará anuência presumida
ao pedido de reconhecimento extrajudicial de adjudicação compulsória;
V - instruções sobre a forma de apresentação da impugnação.
Art. 1.166-L. Se o requerido houver falecido, a notificação poderá ser feita a todos os
seus herdeiros legais, contanto que haja certeza sobre a identidade destes, ou ao
inventariante, se houver.
Art. 1.166-M. Em caso de impugnação fundada do pedido de adjudicação
compulsória, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a
mediação entre as partes interessadas.
§ 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no “caput'' deste
artigo e não havendo suscitação de dúvida, o oficial de registro de imóveis
promoverá as seguintes providências:
I - lavrará, a pedido da parte, relatório circunstanciado;
II - entregará os autos do pedido de adjudicação ao requerente, mediante recibo,
promovendo o arquivamento digital dos mesmos;
III - promoverá o encerramento do protocolo.
§ 2º O requerente poderá emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento
comum perante o juízo competente, com o aproveitamento dos atos administrativos
e das provas já praticados.
Art. 1.166-N. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas,
poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis
ou preposto.
Art. 1.166-O. A impugnação infundada não impedirá o prosseguimento do
procedimento da adjudicação compulsória, cabendo ao interessado, se desejar, o
manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.
Parágrafo único. Considera-se infundada a impugnação:
I - já examinada e refutada em casos iguais pelo juízo competente;
II - que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância
manifestada;
III - que ventila matéria absolutamente estranha à adjudicação;
IV - assim reputada pelo oficial de registro, pautado pelos critérios da prudência e da
razoabilidade.
Art. 1.166-P. A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação
de adjudicação compulsória no foro competente, com o aproveitamento dos atos
administrativos e provas já praticados.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido poderá acarretar a suscitação de
dúvida, a pedido do requerente.
Art. 1.166-Q. Estando em ordem a documentação, e não havendo impugnação, ou
tendo sido afastada a que tiver sido apresentada, o oficial de registro de imóveis
passará nota fundamentada de deferimento e procederá ao registro da adjudicação
compulsória.
§ 1º A existência de ordem de indisponibilidade contra o proprietário tabular, de
penhora promovida pela União, de cédula rural hipotecária, bem como das demais
hipóteses de inalienabilidade do bem objeto da adjudicação não impede o
deferimento da adjudicação e a formação do título pelo registrador, ficando seu
registro, contudo, condicionado a seu cancelamento.
§ 2º A requerimento do interessado, é possível a expedição de certidão de decisão
de deferimento para providências complementares, preparatórias e necessárias ao
registro na matrícula do imóvel.
Art. 1.166-R. Se, no curso do processamento e antes da decisão da adjudicação
compulsória, o legitimado apresentar a escritura definitiva, será esta qualificada e
registrada sob a égide do mesmo protocolo.''.
Art. 46. O Título XII do Livro VII do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica alterado
e passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO VII
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
[...]
TÍTULO XII
DO REGISTRO ELETRÔNICO''.
Art. 47. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 19, a Seção I do Capítulo III do Título
III do Livro I e o art. 32, o art. 34, o parágrafo único do art. 124-A, os arts. 131 e 132,
os incisos XX e XXII do “caput'' do art. 175, os incisos II, IV e VI do “caput'' do art.
296, o art. 353, o inciso IV do “caput'' do art. 412, o inciso II do “caput'' do art. 414, o
§ 3º do art. 415, os arts. 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, o § 3º do
art. 471, os arts. 472, 473, 474, 475, 476, 477, 478, 500, 502 e 503, os §§ 3º, 4º e 5º
do art. 505, o parágrafo único do art. 595, o inciso X do “caput'' do art. 668, os §§ 1º,
2º e 3º do art. 763, o § 2º do art. 779, o inciso VII do “caput'' do art. 796, o art. 898, o
inciso VIII do “caput'' do art. 955, os §§ 1º e 2º do art. 956, o § 4º do art. 957, o § 3º
do art. 967, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 1.002, o parágrafo único do art. 1.004, o inciso X
do “caput'' do art. 1.059, o art. 1.168, o "caput" dos Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do Título XII do Livro VII do Provimento
Conjunto nº 93, de 2020, e o art. 1.173, o art. 1.174, os §§ 3º a 13 do art. 1.176, os
§§ 1º a 4º do art. 1.177, os §§ 1º a 10 do art. 1.178, o art. 1.179, o parágrafo único
do art. 1.180, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.181, o § 5º do art. 1.182, o art. 1.183, o
parágrafo único do art. 1.184, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.186, os arts. 1.188, 1.189,
1.190, 1.191, 1.192 e 1.193.
Art. 48. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2025.
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Presidente
(a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO
Corregedor-Geral de Justiça