RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ CGMP N.º 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais-DOMP/MG, instituído pela Resolução PGJ n.º 1, de 6 de janeiro de 2014, com fundamento no parágrafo único do art. 1.° da Lei Estadual n.° 19.429, de 11 de janeiro de 2011, é veiculado, sem custos, no sítio do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(www.mpmg.mp.br) na rede mundial de computadores (Internet). O DOMP/MG é o instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais,
procedimentais e administrativos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e substitui a versão impressa das publicações oficiais. Sua publicação atende aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP-2.200-2/2001.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ CGMP N.º 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais com crianças,
adolescentes ou incapazes, nos termos da Resolução CNMP n. 301, de 12 de novembro de 2024.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelos artigos 18, inciso LV, e 39, inciso XXV, ambos da Lei Complementar n.º 34,
de 12 de setembro de 1994,
CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a
Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do mesmo colegiado, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário,
partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, introduzindo o
artigo 12-A;
CONSIDERANDO que o referido artigo 12-A, da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,
estabelece que o inventário que inclua interessado criança, adolescente ou incapaz, poderá ser realizado por escritura pública, desde
que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja
manifestação favorável do Ministério Público, devendo o Tabelião de Notas encaminhar o expediente ao respectivo Promotor de
Justiça;
CONSIDERANDO que o referido artigo 12-A da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,
estabelece que em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à
apreciação do juízo competente;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 301, de 12 de novembro de 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou
de registros públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir a forma pela qual se dará a manifestação do Ministério Público no inventário
extrajudicial, com o objetivo de garantir a celeridade desse processo e fomentar a desjudicialização,
RESOLVEM:
Art. 1º A manifestação do Promotor de Justiça, nas escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros
https://www.mpmg.mp.br/diariooficial Edição de 29/01/2025 Página 1 de 81
crianças, adolescentes ou incapazes, nos termos do art. 12-A da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de
Justiça, será feita por meio eletrônico, nos termos desta Resolução Conjunta.
Art. 2º O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) disponibilizará meio eletrônico oficial para o trâmite de escrituras
públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros crianças, adolescentes ou incapazes.
Art. 3° O MPMG receberá do Tabelião de Notas responsável a respectiva minuta de escritura pública, acompanhada de todos os
documentos que instruíram o seu processamento, exclusivamente pelo sistema eletrônico oficial, com acesso externo a ser
disponibilizado pelo Ministério Público, o qual será direcionado internamente ao sistema finalístico do Ministério Público e
encaminhado à Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de sucessões na Comarca de atuação do Tabelião, ressalvada
previsão diversa estabelecida razão da matéria, eventualmente, em Resolução da Câmara de Procuradores de Justiça que alterar as
respectivas atribuições.
§ 1º O procedimento encaminhado deverá conter certidão que ateste não ter havido discordância anterior de qualquer membro do
Ministério Público quanto à lavratura da escritura extrajudicial.
§ 2º A minuta deverá ser acompanhada da documentação exigida pelo Código de Processo Civil, pela Resolução n.º 35, de 24 de abril
de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e pela legislação vigente para o trâmite do processo sucessório, sob pena de
indeferimento liminar.
§ 3º A minuta deverá fazer menção aos documentos apresentados.
§ 4º Nos termos do § 1º do art. 12-A da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a
alienação de bens de que trata seu art. 11.
§ 5º Os Tabeliães de Notas, na instrução do processo de inventário e partilha que inclua interessado criança, adolescente ou incapaz,
podem proceder à lavratura da escritura pública de nomeação de inventariante independentemente de comunicação prévia ao
Ministério Público, que será informado apenas quando do envio da minuta da escritura de inventário e partilha.
Art. 4º A minuta será enviada por procedimento iniciado pelo próprio Tabelião de Notas em sistema oficial do Ministério Público que já
gerará número de acompanhamento.
Art. 5º O Promotor de Justiça deverá analisar a minuta, instaurar Procedimento Extrajudicial específico e lançar sua manifestação no
prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do envio da minuta pelo Tabelião.
Parágrafo único. Os atos necessários à escrituração do inventário e partilha somente serão selados pelos Tabeliães de Notas após a
devida manifestação do Ministério Público, ressalvada a lavratura da escritura de nomeação de inventariante.
Art. 6º Havendo necessidade de ajuste, esclarecimento ou diligência, o Promotor de Justiça deverá consignar no Procedimento
instaurado, para que o Tabelião de Notas atenda e devolva, no mesmo procedimento, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça, ao receber vista do procedimento, com as informações prestadas, deverá lançar sua
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 7° No caso de manifestação favorável do Ministério Público, o Tabelião de Notas consignará na escritura pública, fazendo constar
o nome e o cargo do Promotor de Justiça competente, o número do procedimento no MPMG e a data da manifestação, arquivando-a
nos termos do disposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Após a lavratura da escritura pública, o Ministério Público receberá seu traslado do Tabelião de Notas, no mesmo
procedimento administrativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para controle e encerramento.
Art. 8º Caso a manifestação do Ministério Público seja desfavorável, o Tabelião de Notas emitirá certidão com anotação da
discordância do Promotor de Justiça, encaminhando o procedimento à apreciação judicial e comprovando ao Ministério Público o
encaminhamento, no mesmo procedimento administrativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para controle e encerramento.
https://www.mpmg.mp.br/diariooficial Edição de 29/01/2025 Página 2 de 81
§ 1º A certidão prevista no caput deste artigo deverá ser instruída com cópia da manifestação do Ministério Público.
§ 2º O Promotor de Justiça poderá se opor à minuta de escritura se, dentre outras hipóteses:
I - não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz em parte ideal em cada um dos bens
inventariados;
II - houver fundados indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a declaração de vontade do herdeiro criança, adolescente ou
incapaz;
III - houver prejuízo ou lesão injustificados aos direitos ou interesses juridicamente protegidos do herdeiro criança, adolescente ou
incapaz.
§ 3º Sobrevindo autorização judicial, o Tabelião de Notas fará nova anotação ao final da escritura e emitirá certidão com menção à
decisão judicial.
Art. 9º Lavrada a escritura nos termos do art. 8º desta Resolução Conjunta, o Tabelião de Notas deverá remeter seu traslado ao
membro do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do Tabelião de Notas encaminhar o expediente ao
respectivo representante da criança, adolescente ou incapaz herdeiro ou sucessor, nos termos do § 3º do art. 12-A da Resolução n.º
35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. Em caso de prévia existência de inventário ou partilha judicial com posterior desistência das partes, é possível sua promoção
na forma extrajudicial.
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Resolução Conjunta:
I - à sobrepartilha, inclusive decorrente de inventário ou partilhas judiciais, no que couber;
II - às verbas previstas na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980;
III - ao reconhecimento da meação do convivente, observado o disposto no art. 19 da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, e sendo esta criança, adolescente ou incapaz, observar-se-á o
disposto no art. 26 da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. Enquanto não forem criados os sistemas que darão suporte à atuação do Ministério Público nos inventários extrajudiciais com
crianças, adolescentes ou incapazes, os órgãos de execução com atuação no tema, com fundamento nas Resoluções CNJ n.º
35/2007 e n.º 571, de 26 de agosto de 2024, deverão, excepcional e provisoriamente, observar o seguinte fluxo:
I - os processos de inventários administrativos serão recebidos pelo Ministério Público dos Tabeliães de Notas, exclusivamente via
e-mail institucional indicado pelo Promotor de Justiça com atribuição na matéria de Sucessões na comarca respectiva, vedada a
remessa por meio físico, para providências;
II - recebido o processo, deverá ser registrada Notícia de Fato, podendo o órgão de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitar
documentos, colher informações ou, conforme o caso, apresentar seu parecer;
III - para manifestação do Ministério Público, com fundamento nas Resoluções CNJ n.º 35/2007 e n.º 571/2024, o processo
administrativo de inventário deverá ser instruído com a minuta da escritura pública de inventário e partilha e cópia de todos os
documentos indispensáveis, nos termos do art. 3º desta Resolução Conjunta.
§ 1º Na falta de algum documento, o órgão de execução ministerial indicará ao Tabelião solicitante para que providencie a adequada
complementação, que, se não atendida no prazo de 15 (quinze) dias, levará ao arquivamento da Notícia de Fato.
§ 2º A apresentação, pela serventia extrajudicial, de documentos e dados complementares, deve ser feita em resposta ao e-mail de
comunicação enviado, informando-se o número da Notícia de Fato correspondente.
https://www.mpmg.mp.br/diariooficial Edição de 29/01/2025 Página 3 de 81
IV - os Tabeliães de Notas, na instrução do processo de inventário e partilha que inclua interessado criança, adolescente ou incapaz,
podem proceder à lavratura da escritura pública de nomeação de inventariante independentemente de comunicação prévia ao
Ministério Público, que será informado apenas quando do envio da minuta da escritura de inventário e partilha;
V - os atos necessários à escrituração do inventário e partilha somente serão selados pelos Tabeliães de Notas após a devida
manifestação do Ministério Público, ressalvada a lavratura da escritura de nomeação de inventariante;
VI - após o parecer do Ministério Público, os documentos pertinentes deverão ser encaminhados ao Tabelião de Notas pelo e-mail
informado quando da solicitação, juntando-se o comprovante de envio na Notícia de Fato e arquivando-se o expediente;
VII - no caso de manifestação favorável do Ministério Público, o Tabelião de Notas consignará na escritura pública, fazendo constar o
nome e o cargo do Promotor de Justiça competente, o número do procedimento no MPMG e a data da manifestação, arquivando-a
nos termos do disposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
VIII - após a lavratura da escritura pública, o Tabelião de Notas deverá enviar seu traslado ao Ministério Público, por e-mail, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, para juntada ao expediente;
IX - caso a manifestação do Ministério Público seja desfavorável, o Tabelião de Notas emitirá certidão com anotação da discordância
do Promotor de Justiça, encaminhando o procedimento à apreciação judicial e comprovando ao Ministério Público o encaminhamento,
por e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para juntada ao expediente.
Art. 14. A atuação do MPMG se dará como fiscal do ordenamento jurídico, de modo que eventual parecer favorável ofertado não
implicará autorização e tampouco afastará a obrigatoriedade de verificação de atendimento aos demais requisitos legais para a
lavratura da competente escritura de inventário por parte do Tabelião de Notas responsável.
Art. 15. A Procuradoria-Geral Adjunta Institucional resolverá eventuais conflitos de atribuição relativos à matéria prevista nesta
Resolução Conjunta, sendo as recusas de atuação comunicadas à Corregedoria-Geral.
Art. 16. Os sistemas digitais referidos nesta Resolução Conjunta serão indicados em aviso expedido pelo Procurador-Geral de Justiça,
os quais deverão ser utilizados tão logo estejam disponíveis para operação.
Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte - MG, 28 de janeiro de 2025.
PAULO DE TARSO MORAIS FILHO
Procurador-Geral de Justiça
MARCO ANTONIO LOPES DE ALMEIDA
Corregedor-Geral do Ministério Público
RESOLUÇÃO PGJ N.º 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o Núcleo de Projetos Ambientais (NUPAM) e sobre a criação do Conselho Prévio de Avaliação de Projetos Ambientais
(CAPAM).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
18, incisos XI e XII da Lei Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento do Núcleo de Projetos Ambientais (NUPAM) às
disposições da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10, de 29 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a relevância de fortalecer a transparência, a participação pública e o controle na aplicação de recursos públicos
destinados à reparação de danos ao meio ambiente;
https://www.mpmg.mp.br/diariooficial Edição de 29/01/2025 Página 4 de 81